1 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Dano fixado em R$ 18.360,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«Respondem pelos danos materiais e morais a empreiteira contratada para execução de obras e que delegou a terceiro o serviço, bem como empresa dona do estabelecimento, em razão de culpa «in eligendo e «in vigilando. Trabalhador sub-contratado para execução de serviço, sem os equipamentos de segurança adequados e que foi vítima de acidente, do qual resultaram seqüelas permanentes. Recurso a que se dá provimento, para se conceder ao trabalhador as reparações decorrentes. ... ()
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2 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Culpa «in vigilando e «in eligendo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 5º, V E X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB, arts. 1.512, III e 1.521, I e II.
«... O recorrente insiste na existência de conduta culposa das rés, tese também encampada pelo Procurador de Justiça, no bem lançado parecer de fls. 501/511. ... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Trabalhador autônomo. Trabalhador autônomo. Acidente. Tomador de serviços. Responsabilidade civil.
«A natureza autônoma na prestação de serviços não tem o condão de afastar, por si só, eventual responsabilidade civil do tomador na hipótese de acidente ocorrido pelo profissional por ele contratado durante a execução de sua atividade profissional. O dever da redução dos riscos no local de trabalho, previsto no inciso XXII do CF/88, art. 7º, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Evidenciada nos autos a contratação por uma paróquia de profissional autônomo para a execução de pintura em caráter eventual, sem a caracterização de celebração de contrato de empreitada, competia à reclamada cumprir fielmente as normas de segurança no local do trabalho, mormente quando verificado pelos elementos dos autos que o trabalho não era desenvolvido com ampla autonomia, mas por meio da observância de orientações e ingerência da tomadora. Destarte, são cabíveis as reparações indenizatórias decorrentes do acidente sofrido pelo autor, quando constatada a conduta omissiva da tomadora no sentido de promover as medidas de proteção necessárias à redução dos riscos inerentes à atividade profissional contratada, assim como da lesão sofrida e do nexo causal com o trabalho desempenhado (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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4 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. Constitucional e administrativo. Contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. Mérito. Direito do trabalhador contratado à percepção da gratificação de serviços extraordinários (horas extras). Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário.
«1. Os servidores contratados mediante contrato administrativo temporário por excepcional interesse público fazem jus à percepção de «horas extras, segundo os parâmetros fixados nos seus respectivos contratos de trabalho. ... ()
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empresa que obsta o trabalhador a cumprir a função para o qual fora contratado. Verba devida e fixada em R$ 60.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se a empresa obsta que o empregado execute suas atribuições, para as quais fora contratado e em função da qual recebe sua contraprestação, efetivamente inviabiliza que cumpra sua função precípua, que se integre ao ambiente laboral, que se aperfeiçoe profissionalmente e, finalmente, que possa auferir promoções pelo seu desempenho e qualificação. Dano moral configurado.... ()
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6 - TRT2 Norma jurídica. Conflito internacional (jurisdicional). Trabalhador contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. Competência da justiça brasileira. CLT, art. 651.
«Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, assim considerada a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, conforme disposto no CPC/2015, art. 21, tratando-se de hipótese de competência internacional concorrente. O § 2º do CLT, art. 651, por sua vez, prevê de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho nacional para apreciar demandas decorrentes de dissídios ocorridos no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário, sendo certo que tanto a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) quanto a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM) não excluíram da Justiça brasileira a competência para processar e julgar demandas relacionadas ao trabalho a bordo de navios estrangeiros, não se configurando a ressalva feita ao final do § 2º, do CLT, art. 651.... ()
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7 - TST AGRAVO ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÃO DE RISCO EM COEXISTÊNCIA COM O TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124, fixou tese no sentido de que: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor não comprovou o trabalho em condições de risco nem a percepção do respectivo adicional pelos trabalhadores com vínculo permanente. 4. Neste contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222, obstando o processamento do apelo. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 30 da Tabela de IRR : «Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego. Por outro lado, no caso concreto não é possível debater o mérito da controvérsia em razão da incidência de óbices processuais. A delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que a reclamada admitiu a prestação de serviços, alegando que teria havido a contratação do reclamante como pessoa jurídica; assim, era ônus da reclamada provar o fato modificativo do direito, encargo processual do qual não se desincumbiu; registrou que foram juntadas apenas duas notas fiscais de prestação de serviços quanto à prestação de serviços superior a cinco anos; destacou que não prova a regularidade da contratação de OJ o fato de o reclamante ter sido autônomo antes da contratação pela empresa. Porém, no recurso de revista não foram transcritos os trechos relevantes da fundamentação do acórdão recorrido, os quais demonstrariam que o TRT reconheceu o vínculo de emprego não apenas aplicando o ônus da prova contra a reclamada, mas na realidade com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a subordinação jurídica do trabalhador . A título de exemplo, citam-se os seguintes: « O depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante não evidencia ativação do reclamante em moldes diversos de típico vínculo empregatício. Na verdade, a declaração da testemunha em questão apontando a ativação do obreiro nos exatos termos do encarregado Eurípedes indica a condição de empregado daquele, tendo em vista que o sócio da 1º reclamada admitiu, em seu depoimento, tratar-se o Sr. Eurípedes de empregado formalmente contratado como encarregado. Já o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, embora contenha declarações que à primeira vista indiquem autonomia do reclamante, não se presta a prova segura neste sentido. O fato do reclamante poder escolher/recusar obras pode ter se dado em atenção à vedação da alteração unilateral do contrato de trabalho, pois, como a 1º reclamada tinha obras em diversos estados, é certo que deveria ter anuência do obreiro para prestação de serviços em local diverso do inicialmente ajustado. Ademais, esse poder de escolha/recusa de obras também poderia decorrer de privilégio concedido pelo empregador a empregado de confiança, com vistas a garantir sua manutenção em seus quadros de empregado que lhe seja essencial. Assim, esse poder de escolha/recusa de obras pelo reclamante não denota obrigatoriamente autonomia do reclamante na prestação de serviços. De outro lado, a declaração da testemunha apresentada pela reclamada de que «a maioria do pessoal que trabalha na equipe do reclamante é contratada por ele, embora sugira que o reclamante tivesse equipe própria, deixa entrever que a da 1º reclamada tinha poder na composição dessa equipe, podendo também a contratação de seus membros partir da empresa. Os áudios carreados aos autos pelo reclamante indicam que o obreiro não tinha autonomia para estabelecer uma equipe própria, já que mostram o obreiro consultando o sócio da 1º reclamada sobre a possibilidade de acrescentar um trabalhador e justificando a pretensão em razão do volume de trabalho. [...] Por fim, o fato confessado de que a 1º reclamada suportava as despesas do reclamante com alimentação, hospedagem, com os demais trabalhadores que se ativavam com o reclamante, dentre outras solicitadas pelo obreiro, revela de que os riscos do empreendimento foram assumidos por aquela, afastando da ativação do reclamante o elemento típico da atividade empresarial. Diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se que o reclamante se ativou verdadeiramente na condição de empregado, embora tenha a 1º reclamada tentando mascarar a relação de emprego por intermédio de contratação de pessoa jurídica. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO TÁCITO OU FORMAL. No caso dos autos houve a prestação de trabalho por tempo superior ao limite de jornada de 8 horas previsto no CF/88, art. 7º, XIII. Não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre acordo entre os sujeitos da relação de emprego, seja formalmente ou tacitamente, quanto à duração do trabalho ou eventual compensação, em especial porque a tese principal de defesa da reclamada consiste na negativa de vínculo. Não havendo acordo de prorrogação de jornada, fica afastada de plano todo o debate alegado pela parte. Não se consta a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Constata-se do acórdão do TRT que houve reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego porque comprovada «a ausência de formalização do vínculo empregatício. Uma vez que a decisão foi baseada na prova extraída do processo, inviável o conhecimento do recurso de revista por dispositivo relacionado à distribuição do ônus processual da falta de prova (CLT, art. 818, I). Ademais, não há registro do TRT sobre a caracterização de abandono de emprego, seja pelos seus aspectos subjetivo (ânimo de abandonar) ou objetivo (decurso de tempo e ausência de retorno após convocação), ou de «pedido de demissão. No aspecto, incide a diretriz da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Controverte-se acerca da interpretação a ser dada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o pedido de horas extras tenha sido acolhido apenas parcialmente. 3 - Ao interpretar as previsões dos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC, esta Corte firmou entendimento de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver rejeição total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado. Em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas envolvendo contratação nula. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()
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10 - TST Recursos de revista. Trabalhador avulso. Prescrição bienal.
«O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, sendo certo que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra tem por finalidade administrar o fornecimento de Mão-de-Obra, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos trabalhadores. Na realidade, o vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Por conseguinte, não há como se afastar a conclusão de que o marco extintivo se aplica a cada engajamento concreto, para postular os direitos dele decorrentes. ... ()
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11 - TRT2 Tempo de serviço adicional e gratificação quinquênio. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso ordinário do reclamante provido.
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12 - TRT2 Tempo de serviço adicional e gratificação quinquênio. Municipalidade. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto.
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13 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Adicional de transferência. Petroleiro contratado para labor em plataforma móvel que se desloca periodicamente pela costa litorânea brasileira. Manutenção da lotação do trabalhador em salvador-ba. Provisoriedade inerente à forma de prestação laboral. Oj 113 da sbdi.
«Hipótese em que a Turma afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, destacando o quadro fático delineado pelo Regional ao. concluir que a lotação fixa do empregado em Salvador constituiu subterfúgio da reclamada para não pagar o referido adicional, uma vez que ele é periodicamente obrigado a transferir sua residência em razão do deslocamento da plataforma-. Em tais circunstâncias, a controvérsia não se refere ao caso clássico de transferência do trabalhador para filial em outra localidade, na qual passará a manter sua lotação. Trata-se de situação excepcional de labor desenvolvido exclusivamente em plataforma móvel de petróleo que se desloca pela costa litorânea brasileira periodicamente, mas a empresa mantém a lotação do trabalhador à filial de Salvador-BA. Logo, a provisoriedade constitui fator inerente à forma de prestação laboral, não havendo de se cogitar da utilização de outros critérios. tais como sucessividade e tempo de permanência. , para dirimir a controvérsia. A própria embargante, nas razões recursais, confirma a transferência da plataforma para a costa do Rio Grande do Norte, há quatro anos, e a manutenção da lotação do trabalhador na capital bahiana. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113-SBDI-1 do TST, cuja parte final consigna que. o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória-. Superados os arestos transcritos a confronto, nos termos do CLT, art. 894, II parte final. De todo modo, nenhum dos modelos trata da circunstância fática relativa a trabalho prestado em plataforma móvel nas circunstâncias acima delineadas. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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14 - TST Adicional de risco. Portuário. Condições de risco constatadas. Trabalhador com vínculo empregatício.
«Foram dois os principais fundamentos expendidos pelo Regional para manter o deferimento do adicional de risco ao reclamante: 1 - Primeiramente, porque o laudo pericial constatou que o reclamante laborava em condições de risco na forma da Lei 4.860/1965; 2 - Em segundo lugar, em face dos «princípios constitucionais de igualdade e isonomia, estando o trabalhador portuário, contratado da Administração Pública ou por seu concessionário, submetido às condições de risco visualizadas pela Lei 4.860/1965. - ... ()
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15 - TST Trabalhador portuário. Contratação dos trabalhadores em capatazia e bloco sem necessidade de registro no OGMO. Admissibilidade. Precedentes do TST. Lei 8.630/93, art. 26, parágrafo único.
«A contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco sob regime de vínculo de emprego a tempo indeterminado não se submete à exigência contida no parágrafo único do Lei 8.630/1993, art. 26.... ()
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16 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi contratado sem qualquer formalidade e sequer submeteu-se a um processo seletivo. Registrou que não restou demonstrado tratar-se de contratação temporária. Concluiu, assim, que a hipótese é de nulidade contratual, bastando à parte fundar a pretensão com a causa de pedir e os pedidos na legislação trabalhista para que se reconheça, em tese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()
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17 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi contratado sem qualquer formalidade e sequer submeteu-se a processo seletivo. Registrou que não restou demonstrado tratar-se de contratação temporária. Concluiu, assim, que a hipótese é de nulidade contratual, bastando à parte fundar a pretensão com a causa de pedir e os pedidos na legislação trabalhista para que se reconheça, em tese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()
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18 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX da CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, «considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido, e tendo em vista a irregularidade de contratação, entendeu pela natureza trabalhista da contratação e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()
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19 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização. Trabalhador autônomo.
«Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: uma conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O simples fato de o prestador de serviços não ser empregado da empresa não a exime do dever de lhe fornecer condições seguras de trabalho. Mesmo no caso de trabalhador autônomo, é obrigação do tomador empreender todos os esforços para que sua saúde e sua integridade física sejam preservadas, agindo com cuidado permanente, fiscalizando o trabalho e adotando medidas para evitar acidentes e lesões - especialmente no caso em tela, em que o serviço oferecia riscos acentuados e foi executado por pessoa que, notoriamente, não detinha qualificação profissional. Por isso, constatado que o descaso da reclamada com a segurança do trabalhador por ela contratado contribuiu para a ocorrência do acidente que o vitimou, impõe-se o deferimento de indenizações por danos moral e material. Entendimento que se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da isonomia (arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, caput, da Constituição da República).... ()
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20 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Conclui, assim, que declarada a nulidade do contrato pactuado entre as partes, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()