1 - STJ Competência. Recuperação judicial. Sucessão das obrigações trabalhistas. Execução trabalhista proposta na Justiça do Trabalho. Sustação. Liminar mantida para que subsista na Justiça Estadual Comum o processo de recuperação. CF/88, art. 114.
«A exigência de que o processo de recuperação judicial processado na Justiça Estadual subsista até a definição de quem seja o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar para sustar execuções aparelhadas na Justiça do Trabalho; medida liminar mantida.... ()
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2 - TST Sucessão de empregadores. Responsabilidade do sucessor pelos direitos trabalhistas deixados pelo sucedido. Violação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«I - É sabido da polêmica em torno das implicações da sucessão de empregadores de que tratam os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, em relação ao empregado ou empregados dispensados antes de sua ocorrência. ... ()
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3 - STJ Conflito de competência. Justiças Comum e Justiça Trabalhista. Ações de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de sucessão de obrigações. Decisão da justiça comum reconhecendo a não-ocorrência de sucessão empresarial e a ausência de responsabilidade da TV Ômega pelos créditos trabalhistas e tributários da Bloch Editores e da extinta TV Manchete. Decisões proferidas por juízos trabalhistas, reconhecendo a sucessão empresarial em sede de execução de reclamações trabalhistas ali ajuizadas, com determinação de penhora de numerário e de contas bancárias da TV Ômega. Interpretação do alcance e dos efeitos do mesmo contrato pelos juízos comum e trabalhista. Conflito de competência. Ocorrência, na espécie. Competência do juízo comum para a análise das constrições patrimoniais determinadas pela Justiça do Trabalho, sendo inválidas as anteriormente deferidas. CPC/1973, art. 115, I.
«I - Nos termos do CPC/1973, art. 115, I, à configuração de conflito positivo de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz; ... ()
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4 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE Acórdão/STF/SP (Tema 1.118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, reconheceu a repercussão geral da controvérsia quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da administração pública II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão monocrática agravada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que foi entabulado contrato de compra e venda de ações por meio do qual houve a transferência da totalidade dos bens e serviços e a absorção dos empregados da SANESD pela SABESP, publicado no Diário Regional em 3/4/2014; bem como que ocorreu sucessão trabalhista da SANED pela SABESP, razão pela qual manteve a legitimidade passiva da recorrente e sua responsabilidade pela totalidade dos créditos reconhecidos em favor da autora. Consta dos autos que a rescisão contratual ocorreu em 6/5/2016, de modo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou após a sucessão trabalhista. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo sucessão trabalhista, a empresa sucessora responde por todas as obrigações trabalhistas dos empregados. Precedentes. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte Recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.
Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que «[...] como no caso versado não existem provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, deve ser mantida a r. sentença atacada que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município..4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.5. Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, no julgamento da ADC Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: «V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada..6. Logo, ao atestar a inexistência dos requisitos necessários à imposição de responsabilidade subsidiária ao 2º réu (Município de Santa Barbara Doeste) e manter a sentença que afastou esta responsabilidade, a Corte Regional decidiu em consonância com os Tribunais Superiores (TST e STF).Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST Recurso de revista da vrg linhas aéreas s/a e gol linhas aéreas inteligentes S/A. Alienação judicial da unidade produtiva da varig (upv). Plano de recuperação judicial. Lei 11.101/2005. Responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Sucessão. Inexistência por expressa disposição legal. Decisão vinculante do STF.
«O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. In casu, o Tribunal Regional entendeu que se caracterizou a sucessão trabalhista da antiga Varig pelas recorrentes VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A e que houve formação de grupo econômico entre tais empresas, mantendo a condenação solidária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Obreiro na presente ação. Assim sendo, o TRT acabou por violar o mencionado dispositivo da Lei de Falências. Nesse sentido, esta 3ª Turma, cumprindo a interpretação do STF, adotou o entendimento de que, tendo sido a VRG Linhas Aéreas S/A e a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, ora recorrentes, beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não são sucessoras ou responsáveis solidárias por obrigações trabalhistas do primitivo devedor. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. ... ()
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8 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.
A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que se «[...] exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Pontou que «Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida. Por fim, concluiu por afastar a responsabilidade do 2º réu (Município de Mococa).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.4. Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, no julgamento da ADC Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: «V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.5. Nessa toada, a Corte Regional, soberana na análise probatória, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, ao constatar que não houve o cumprimento dos requisitos legais para atribuir a responsabilidade subsidiária ao Município de Mococa (2º réu), afastando tal encargo imposto em sentença, decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V).Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUCESSÃO ENTRE FLUMITRENS/CENTRAL E SUPERVIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DAS EMPRESAS ORIGINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DO AUTOR.
1.Trata-se de ação declaratória pela qual pretende a concessionária SUPERVIA a interpretação e declaração de validade de cláusula do contrato de concessão que limita a sua responsabilidade em relação a obrigações trabalhistas da FLUMITRENS e da CENTRAL, anteriores à concessão do serviço público de transporte ferroviário, em 01/11/1998. ... ()
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10 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O REPASSE DE VALORES PELA PETROBRAS À CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA PETROBRAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. CESSIONÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA QUE POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de créditos devidos pela agravante à executada Telsan Engenharia. A agravante alega que a retenção dos créditos é necessária para assegurar eventual responsabilização subsidiária pelo não pagamento das verbas trabalhistas, sustentando que os créditos são mera expectativa de direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de créditos pela Petrobras em razão de débitos trabalhistas da Telsan impede o repasse desses valores à cessionária Plenitude Bank.III. Razões de decidir3. A retenção dos valores pela Petrobras é um direito previsto em lei e em contrato, devido ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela Telsan.4. Os créditos da Telsan são considerados mera expectativa de direito e não podem ser transferidos à Plenitude Bank enquanto as obrigações trabalhistas não forem quitadas.5. A Petrobras não é responsável solidária ou subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, mas exerce seu direito de retenção em conformidade com o contrato.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A retenção de créditos devidos pela contratante, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, é permitida e deve ser observada, mesmo após a cessão dos créditos a terceiros, até que as referidas obrigações sejam quitadas.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 295; Decreto 9.507/2018, art. 8º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0039302-41.2021, Rel. Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.... ()
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11 - TST REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENTIDADES PARAESTATAIS DO «SISTEMA S. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a demonstração de culpa in vigilando para responsabilização subsidiária das entidades do «sistema s nos contratos de terceirização. O Tribunal Regional registrou que « a segunda ré obteve sucesso em demonstrar a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas , concluindo que « restou evidenciada a fiscalização efetuada pela segunda reclamada, de modo que se impõe excluí-la da condenação, julgando-se a reclamação improcedente em face dela . Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a responsabilização subsidiária das entidades paraestatais do «sistema s nos contratos de terceirização depende da demonstração de culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As entidades paraestatais integrantes do «Sistema S não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.
Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade, em caso de haver elementos de comprovação da culpa, do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TRT18 Reclamação. Alegação de desrespeito à autoridade da decisão proferida, com efeito vinculante, no exame da adc 16/df. Inocorrência. Responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas (Lei 8.666/93, art. 71, § 1º). Ato judicial reclamado plenamente justificado, no caso, pelo reconhecimento de situação configuradora de culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo. Dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado ( Lei 8.666/93, art. 67). Arguição de ofensa ao postulado da reserva de plenário ( CF/88, art. 97). Súmula Vinculante 10/STF. Inaplicabilidade. , inexistência, no caso, de juízo ostensivo ou disfarçado de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes. Recurso de agravo improvido. (stf, ag.reg. Na reclamação 12.580 São Paulo, rel. Min. Celso de mello, j. 21/2/2013, em sessão plenária, por unanimidade).
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14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. RESPONSABILIDADE INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Diante da possível ofensa aa Lei 11.483/2007, art. 2º, I, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. RESPONSABILIDADE INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Trata-se de discussão acerca da reponsabilidade solidária da União por obrigações trabalhistas devidas a empregada do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF. O SESEF é entidade anteriormente vinculada à extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA - e posteriormente transferida para a Valec (Lei 11.483/2007, art. 17, III). II . Nesse cenário, diversamente do que entendeu a Corte a quo, não há sucessão do SESEF pela União com base na Lei 11.483/2007, art. 2º, I, porquanto tal dispositivo traz regra geral de sucessão da RFFSA, devendo-se levar em conta norma específica de transferência do SESEF à Valec (Lei 11.483/2007, art. 17, III). Ademais, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, o simples fato de os Conselhos Deliberativo e Fiscal do SESEF terem, entre seus integrantes, um representante do Ministério dos Transportes não basta para a caracterização de grupo econômico ou de ingerência administrativa da União apta a atrair sua responsabilização solidária, especialmente considerando que as entidades do chamado «Sistema S recebem repasses de recursos públicos, o que as submete a um controle estatal, o qual também é feito pela representação em seus conselhos diretivos e fiscais. III . Cabe destacar, ainda, que a previsão legal de fundo administrado pelo Ministério da Fazenda, para fazer frente a despesas da Valec concernentes a débitos da extinta RFFSA, não serve de fundamento para reconhecer responsabilidade da União quanto a obrigações do SESEF, pois não é suficiente para configurar nenhum instituto que imponha a responsabilidade solidária, mormente considerando que, consoante o quadro fático probatório delineado no acórdão regional, o SESEF continua com sua atuação, mantendo personalidade jurídica, corpo administrativo e orçamento próprios. IV . Assim, eventual reponsabilidade solidária quanto a parcelas trabalhistas de empregados do SESEF seria teoricamente possível, no máximo, em face da reclamada Valec, mas não da União. De resto, igualmente, não há responsabilidade subsidiária da União, pois o caso não se cuida de terceirização de serviços ou outra situação indutora de condenação subsidiária. V . Portanto, observada a aplicação, pela Corte de origem, da Lei 11.483/2007, art. 2º, I em hipótese concreta não abarcada pela norma, mostra-se violado mencionado dispositivo. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CONVÊNIO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu a Lei 9.032/95, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do CLT, art. 8º, § 1º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e, também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC Acórdão/STF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: « SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada « (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE Acórdão/STF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Assim, o ente público deve responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da presente reclamação trabalhista mesmo em se tratando de hipótese de convênio, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - TRT2 Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Contrato de licenciamento de marca e de distribuição de gás liquefeito. Ausência de responsabilidade subsidiária do fornecedor. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso de marca, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiário do fornecedor.
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Do acórdão regional às págs. 340-358, constata-se que aquela Corte considerou que o Estado do Rio Grande do Norte foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que «Não houve mero inadimplemento por parte da reclamada principal, mas sim falta de cumprimento de obrigações trabalhistas estabelecidas em Lei em detrimento de inúmeros trabalhadores, o que acabou por gerar inúmeras Reclamações Trabalhistas. Evidente que existe a responsabilidade do Estado fiscalizar a contento o adimplemento das verbas trabalhistas e fiscais relacionadas à prestação de serviços. Deveria, ao realizar a fiscalização e constatar o inadimplemento, reter os valores destinados à reclamada principal para fins de quitação dos encargos trabalhistas e sociais, devendo, inclusive, fazer constar tal assertiva em contrato, não apenas para fins figurativos, mas para efetiva aplicação. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento, mas sim de responsabilidade subsidiária em virtude de negligência e omissão na fiscalização do correto cumprimento das disposições contratuais (pág. 356), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à sua pretensão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
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19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, aplicação da Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, às hipóteses de celebração de convênio.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Ademais, a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que também incide a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de celebração de convênio. ... ()
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20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, aplicação da Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, às hipóteses de celebração de convênio.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Ademais, a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que também incide a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de celebração de convênio. ... ()