1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Saldo remanescente de pagamento de precatório. ... ()
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3 - TJMG DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. PALEOTOCA - CAVIDADE AP-38. DECLARAÇÃO DE VALOR CULTURAL E ESTABELECIMENTO DE ÁREA PROVISÓRIA DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXEQUENTES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL QUE MERECE PROSPERAR.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araruama contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada no excesso de execução, nos autos da ação em que o ente municipal foi condenado a pagar à parte autora as diferenças salariais. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO P/ CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu o direito autoral e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao retroativo devido desde a data do óbito do segurado. ... ()
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6 - STJ Formação de quadrilha armada e favorecimento pessoal. Conexão com tentativa de homicídio, promoção de fuga de pessoa presa e outros crimes graves. Excesso de prazo na formação da culpa. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Expedição de carta precatória para citação dos acusados e oitiva das testemunhas. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Encerramento da fase do judicium accusationis. Eventual delonga superada com a prolação da decisão de pronúncia. Súmula 21/STJ.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 128, §§ 4º e 5º. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. CF/88, art. 100, §§ 13 e 14. Princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias. Lei 8.213/1991, art. 114. Impossibilidade de transferência do benefício per se que não obsta a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório. Viabilidade de controle judicial ex officio do negócio jurídico de transmissão creditícia. Inteligência do CCB/2002, art. 168, parágrafo único. Recurso especial provido.
I - Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()
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8 - TJSC Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamentos. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Prazo para o cumprimento da ordem judicial inadequado e ínfimo. Majoração. Previsão de sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial (CPC, art. 461, § 5º). Possibilidade. Direito à saúde. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Prevalência sobre o direito patrimonial do estado. Urgência na aquisição dos medicamentos. Inaplicabilidade do regime especial de pagamento das condenações judiciais pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100).
«Tese - O cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos para o tratamento de saúde, não isenta o Estado de observar certos trâmites burocráticos para tal fornecimento. ... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. (1) denúncia embasada em interceptações telefônicas. Organização criminosa. Decreto preventivo. Réu foragido por meses. (2) superveniência de sentença condenatória. Cárcere justificado pelos mesmos fundamentos. (3) imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação do crime organizado. Proteção da ordem pública. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Risco à aplicação da Lei penal. (4) excesso de prazo na formação da culpa. Número de testemunhas arroladas. Expedição de cartas precatórias. Complexidade do feito. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.
«1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). ... ()
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10 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Ação civil pública. Construção de pousada. Área de proteção permanente. Recuperação ambiental. Reunião com ação de nulidade de auto de infração. Parcial procedência da ação civil. Retirada de obras e calçadas. Recomposição ambiental. Ação ordinária. Nulidade declarada. Resoluções conama. Atos normativos. Penalidade aplicada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Descabimento.
«I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra estabelecimento, particulares e o Município de Bombinhas/SC, com o objetivo de obter a recuperação ambiental de área de proteção permanente e terrenos de marinha, assim como indenização pelos danos causados ao patrimônio, em razão da construção do estabelecimento em questão - pousada. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º. Conceito de patrimônio público na ação popular. Medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19. Alegação de lesividade ao povo e à crença religiosa. Moralidade administrativa sanitária. Litigância de má-fé. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contro Decretos do Prefeito Municipal de Cassilândia e ato da Câmara dos Vereadores (PL 006/2020), editados durante a pandemia de covid-19. Alega-se, em síntese, que referidos atos limitam a atuação de profissionais de saúde privados, ferindo o direito à vida e à saúde, bem como tudo que esteja relacionado à liberdade de consciência e à crença religiosa, dados o impedimento de reunião para cultos e para vigílias durante a madrugada e, ainda, a impossibilidade de locomoção durante o toque de recolher. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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13 - STJ Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Preliminares. Rejeição. Procurador federal. Promoção e progressão na carreira. Estágio probatório e estabilidade. Institutos jurídicos distintos. Efeitos financeiros retroativos. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Lei 5.021/1966, art. 1º. Não-incidência na hipótese. Segurança concedida.
«1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. ... ()
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14 - TJSC Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. CP, art. 157, § 2º, II. CP. Prisão cautelar. Requerimento de revogação. Indeferimento. Alegação de nulidade. Citação editalícia determinada sem o esgotamento de todos os meios para garantir a realização pessoal do ato. Autoridade apontada como coatora que determinou a expedição de carta precatória. Vício, em tese, superado. Insurgência não conhecida. Ação penal instaurada para apurar crime contra o patrimônio. Conclusão ao Ministério Público. Manifestação ministerial pela designação de audiência para proposta de transação penal em relação ao crime de menor potencial ofensivo. Oferecimento de denúncia sem a produção de novas provas por parte de novo promotor que passou a atuar no feito. Violação ao princípio do promotor natural. Ocorrência.
«Tese - O oferecimento de denúncia por crime mais grave que o juridicamente definido na fase indiciária, pelo novo titular da Promotoria, fundamentado na divergência de entendimento em relação ao membro que atuou anteriormente e sem a produção de novas provas, representa violação ao princípio do promotor natural e implica o trancamento da ação penal. ... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários que não prevê o critério de progressão por antiguidade, sobretudo no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidor celetista de fundação pública. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acordão regional está em harmonia com o entendimento da jurisprudência atual e reiterada desta corte no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores usufruir do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E juros de mora. débito trabalhista. Fazenda Pública. TEMA 810 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o Regional, ao entender pela aplicação dos juros de mora simples de 1% ao mês, não observou, ainda que parcialmente, o preconizado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, bem como dissentiu da tese vinculante firmada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021). Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) tem direito à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.285 da Tabela de Repercussão Geral decidiu que o debate sobre a matéria é de índole infraconstitucional (ARE 1.456.811, DJE de 01/12/2023). No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
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17 - STJ Administrativo. Improbidade. Lei 8.429/1992, art. 11. Ministério público. Legitimidade. Notificação. Defesa prévia. Dispensa. Ausência de prejuízo. Acórdão proferido com base em vasto exame de material probatório. Súmula 7/STJ. Hipótese que admite configuração de ato de improbidade. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Penalidades aplicadas. Correto juízo de proporcionalidade. Não-conhecimento do recurso pela alínea «c.
«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público contra Secretário de Segurança e Guarda Municipal de Bragança Paulista, com amparo no art. 11 da LIA, sob o fundamento de que os ora recorrentes agiram em desvio de função mediante perseguição de subordinados por razões políticas e morais. O Medida Provisória pediu indenização de duas vítimas a título de danos morais e, em relação aos recorrentes, a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; o pagamento de multa civil no valor de 100 vezes a remuneração percebida à época; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, creditícios ou benefícios de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários por 3 anos. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de G. S. A. contra decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência contra G. S. S. A vítima alega ter sofrido ameaças de morte, violência física, psicológica e sexual por parte do agravado, com quem viveu em união estável por três anos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante das alegações de violência doméstica. III. Razões de Decidir 3. A Lei 11.340/2006 visa proteger mulheres vítimas de violência doméstica, permitindo a concessão de medidas protetivas com base em indícios de autoria e materialidade de crime. 4. A vítima apresentou boletim de ocorrência e relatórios que indicam violência física, moral, patrimonial e ameaça de morte, justificando a necessidade de proteção. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medidas protetivas de urgência é justificada pela presença de indícios de violência doméstica e risco à integridade da vítima. Legislação Citada: Lei 11.340/2006, art. 19, §4º; art. 22, III, s «a e «b"... ()
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19 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.070/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência.
«1. O «ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2008). ... ()
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20 - STJ Administrativo. Ação civil púbica ambiental. Construção irregular. Área de preservação permanente. Caracterização. Restinga. Conclusões assentadas em elementos fático probatórios. Enunciado 7 da súmula do STJ. Reconhecimento de fato incontroverso. Necessidade de demolição e recuperação ambiental. Precedentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá, Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal objetivou a Publicação no DJEN/CNJ de 30/01/2025. Código de Controle do Documento: e3182b87-eae8-4e12-8921-eaa2a6986391... ()