1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Óleo mineral e parafina. CLT, art. 189.
«Concluindo o perito judicial pelo trabalho em condições insalubres em razão do manuseio de óleo mineral e parafina, nos termos da NR 15, da Port. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sem comprovação pela reclamada do fornecimento e fiscalização do uso adequado de equipamentos de proteção capazes de elidir a insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação.... ()
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2 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Manuseio de óleo mineral e parafina. CLT, art. 189.
«Concluindo o perito judicial pelo trabalho em condições insalubres em razão do manuseio de óleo mineral e parafina, nos termos da NR 15, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, sem comprovação pela reclamada do fornecimento e fiscalização do uso adequado de equipamentos de proteção capazes de elidir a insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação.... ()
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3 - TRT4 Adicional de insalubridade em grau máximo. Manuseio de óleo mineral. Uso de creme de proteção.
«O creme de proteção não é suficiente para afastar a ação nociva decorrente do manuseio de graxa, que possui em sua composição hidrocarbonetos, como óleo mineral e aditivos. Isso porque o atrito das mãos, aliado ao suor, retira a película protetora formada pelo creme de proteção (que funciona como uma luva transparente), comprometendo a sua eficácia, na medida em que os movimentos mecânicos e a fricção entre a superfície da pele e os materiais manipulados tornam impossível a criação de uma camada protetiva homogênea e duradoura. Ademais, o óleo mineral, além de representar perigo de absorção cutânea, pode contaminar, também, as vias aéreas, visto que as substâncias presentes na solução oriunda da destilação do petróleo são inaláveis pelas mucosas respiratórias. É devido, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Negado provimento ao recurso da reclamada. [...]... ()
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4 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Contato com óleo mineral. Utilização de luvas permeáveis. Medida que não neutraliza a ação insalubre do agente.
«Utilização de luvas permeáveis ao óleo não neutralizam a ação do agente insalubre.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REUTILIZAÇÃO DE FLUÍDO CONTAMINADO COM RESÍDUO DE ÓLEO HIDRÁULICO OU LUBRIFICANTE MINERAL DO MECANISMO. CONTATO COM ÓLEO MINERAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM O CASO TRAZIDO PARA CONFRONTO DE TESE COM A DECISÃO REGIONAL . 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E DEFINIDOS QUE POSSIBILITASSEM AO EMPREGADO O CONTROLE SOBRE AS HORAS TRABALHADAS .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com base na jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Agravo desprovido .... ()
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6 - TST Adicional de insalubridade em grau máximo manipulação de óleos minerais. Epis fornecidos pela empresa ineficazes para afastar a ação dos agentes nocivos.
«O TRT fixou a premissa fática de que os EPIs (creme e luvas) eram insuficientes para inibir a ação do agente insalubre (óleo mineral). Não se debate nos autos o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual. Essa questão é incontroversa nos autos. O fundamento da decisão do TRT foi o fato de tais equipamentos não serem suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. O Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estabelece que são insalubres em grau máximo as atividades e operações envolvendo a manipulação de óleos minerais, caso dos autos. Assim, reputa-se correta a decisão do TRT que entendeu pela insalubridade em grau máximo. Para que esta Corte superior pudesse concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. ... ()
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7 - TST Adicional de insalubridade. Grau máximo. Prova.
«Consta do acórdão regional que a própria sentença reconhecera que o autor fazia regulagem de máquinas e que manteve contato com óleo mineral. Registrou ainda que ele não recebeu os equipamentos necessários para elidir a insalubridade, tais como creme protetor e luvas. Nesse diapasão, para que se conclua de forma diversa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, em face do óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()
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8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEOS DIESEL E MINERAL COM UTILIZAÇÃO DE BOMBA PULVERIZADORA. USO DE LUVAS E CREME DE PROTEÇÃO. NÃO ELISÃO DO AGENTE NOCIVO.
Em razões de revista, a reclamada alegou: a) conforme a profissiografia do autor, ficou comprovado que o mesmo não tinha contato com agentes insalubres durante o desempenho de suas atividades, b) a prova testemunhal, ao contrário do laudo pericial, demonstra não ter havido contato com agentes insalubres (óleos diesel e mineral) e c) a confissão fica do autor não foi levada em consideração pelo TRT. O TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, registrou: a) apesar de aplicada a pena de confissão ao reclamante, a insalubridade no ambiente de trabalho depende de prova eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (CLT, art. 195) e cujo enquadramento fora procedido de conformidade com o Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, tendo a Perita concluído que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo contato habitual com óleos minerais e diesel ; b) a prevalência do laudo pericial e esclarecimentos afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pela recorrente, nenhum elemento técnico trouxe aos autos capaz de infirmar a conclusão da Perita ; c) apesar de a testemunha da reclamada afirmar que o autor utilizava somente óleo vegetal, o depoimento da testemunha não reúne, por óbvio, credencial técnica para desmerecer e infirmar o laudo pericial, máxime porque a perita constatou in loco que o reclamante mantinha contato com diesel e óleo mineral para untar as formas de concreto, utilizando bomba pulverizadora. Observe que a testemunha da recorrente sequer trabalhou no mesmo setor do reclamante ; d) a reclamada não apresentou a documentação solicitada pelo Juízo de origem, notadamente o tipo de produto químico utilizado, e o laudo emprestado juntado pelo autor (ID 7320164) também demonstra, de maneira contemporânea aos fatos, o uso de óleo diesel com pistola e óleo mineral nas funções que também guardam relação com o setor de trabalho do recorrido e e) a perita foi categórica em seu laudo ao afirmar que os equipamentos de proteção acostados aos autos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, conforme Súmula 289, TST e NR-6, da Portaria 3.214/78. Observe que os registros fotográficos no Id. e1393a2 (fl. 259 do pdf) demonstram luvas inadequadas e furadas. A perita asseverou também que as luvas nitrílicas e o creme protetivo não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Diante das premissas fáticas fixadas consignadas no acórdão regional - em especial de que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres (óleos diesel e minerais) durante todo o contrato de trabalho e que os EPIs não eram suficientes para elidir a ação dos agentes insalubres -, para o acolhimento dos aludidos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 80/TST, pois não se evidencia nos autos hipótese de eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de aparelhos protetores (EPI s), cuja utilização ou fornecimento, aliás, ocorreu de forma insuficiente pela reclamada. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, tão somente com relação ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Insalubridade. Configuração. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a utilização de «creme de proteção e de «luvas de plástico apenas minimizou as condições adversas de labor, não eliminada, no entanto, a ação do agente nocivo à saúde, no caso «graxa xadrez (óleo mineral). Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente as provas pericial e oral, que, no período de 01/05/1998 a 28/02/2005, o reclamante esteve exposto ao agente ruído e que não houve a «regular comprovação de entrega de EPIs ao reclamante, e que, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, o reclamante esteve exposto a produtos químicos compostos por óleo de origem mineral, consignando, para tanto, que, quanto aos EPIs, «apesar da disponibilidade e facilidade de acesso aos itens, estes não eram capazes de neutralizar o agente insalubre, e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, que havia a «utilização de luvas, contudo, extrai-se da prova oral, que ficaram encharcadas, muito embora pudessem trocá-las sempre, que «não houve comprovação de que o reclamante tenha feito uso de creme de proteção e que «a reclamada sequer juntou aos autos recibos de entrega de EPIs". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que houve «regular fornecimento de EPI capaz de elidir o agente insalubre e que a «reclamada se desvencilhou do ônus que lhe cabia". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. GRAU DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignou que «não há se falar em fixação em grau mínimo". Quanto ao grau de insalubridade referente ao período de 01/05/1998 a 28/02/2005, em que o reclamante esteve exposto ao agente ruído, não consta do acórdão regional a premissa fática do nível de ruído a que o reclamante esteve exposto e, nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Em relação ao grau de insalubridade no período de 01/03/2005 a 29/09/2021 em que o reclamante esteve exposto a óleo mineral, resta correto o enquadramento em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que o reclamante desempenhava sua função em condições de periculosidade, porquanto no interior do prédio em que trabalhava havia recipientes contendo 752 litros de óleo diesel. Registrou que «ficando comprovado através de prova pericial, a existência de trabalho na área de risco acentuado, pouco importa se o empregado trabalha em caráter permanente ou intermitente, pois o adicional é devido em razão do perigo a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição ao risco". A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial contida na OJ 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Além disso, tal como proferida a decisão regional também está de acordo com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790-Bpara atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, a reclamada foi à parte sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor atribuído aos honorários periciais sequer foi objeto de recurso, pelo que não há falar em transcendência econômica. Agravo não provido.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSISMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de que os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT manteve a sentença que, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, condenou a reclamada a retificar o PPP do reclamante, retratando suas condições de trabalho de acordo com as constatações do laudo pericial. Consignou para tanto que «houve entrega de equipamentos de proteção individual, contudo, as avaliações do nível de ruído feitas pela ré informam valores discrepantes dos apurados na diligência pericial, o que fundamenta a retificação do PPP. Registrou que «Quanto ao agente ‘radiação não ionizante’, o expert detectou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do agente em análise, também levando à necessidade de retificação do PPP. Consignou, ainda, que «’Agentes oriundos de riscos químicos’ também foram analisados, apurando-se que houve exposição a óleo mineral e solventes, exposição a amianto e asbesto, inexistindo prova de neutralização por EPIs, pela entrega insuficiente durante o período de trabalho. Por fim, anotou que «O perito especificou, sobre o óleo mineral, que houve exposição aos riscos de modo habitual e intermitente, constando do PPP a exposição, embora irregular, em comparação com as conclusões periciais. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que as medidas utilizadas pela reclamada foram eficazes para neutralizar o agente insalubre. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante ativava-se em contato com óleo mineral e graxa, agentes químicos geradores de insalubridade. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente insalubre. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal Regional, para reconhecer que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos de forma adequada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Neutralização. Súmula 80/TST.
«O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo com a constatação pericial acerca do correto fornecimento e uso dos EPIs e consequente neutralização dos agentes insalubres constantes do ambiente de trabalho. Esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 80/TST, de que há «eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.. Assim, tendo a prova pericial evidenciado que houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres «ruído e «óleo mineral por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs, suficientes a elidir o agente insalubre, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. ... ()
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15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
A DUPLICATA É UM TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL E CAUSAL, OU SEJA, ELA SÓ PODERÁ SER EMITIDA PARA DOCUMENTAR O CRÉDITO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.... ()
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16 - STJ Processual civil. Tributário. Pretensão de nova classificação de produto. Isenção de IPI. Repetição de indébito. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 131 e CTN, art. 109 e CTN, art. 110. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração do direito de classificar o produto Solarcaine como medicamento e, por conseguinte, obter a repetição de indébito decorrente da redução da alíquota de IPI diante da nova classificação. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença apelada foi mantida. ... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional no referido tema foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista . 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a norma de direito material prevista do CLT, art. 4º, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 3. O Tribunal Regional concluiu, ainda, que a norma coletiva invocada pela ré não trata de tempo de deslocamento e troca de uniforme/EPI, mas do tempo gasto pelo empregado com atividades particulares. Assim, não há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, em virtude da exposição a óleo mineral. Registrou que « o experto foi categórico ao relatar que não foram fornecidos EPIs para proteção contra óleos minerais nos interregnos supracitados. Conforme se verifica, o laudo pericial foi expresso ao constatar a existência de insalubridade no âmbito laboral, em grau máximo, por exposição ao agente nocivo «óleo mineral, sem a devida neutralização, pois não fornecidos os equipamentos para a proteção adequada do trabalhador, tendo o louvado, de forma clara, detalhado as falhas no fornecimento dos EPIs . 2. Assim, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. CLT, art. 58, § 2º E SÚMULA 90/TST. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NORMA COLETIVA FIXANDO PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PACTUADO EM RELAÇÃO À PARTE DO VÍNCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. 896, «B, DA CLT. Discute-se nos autos o alcance e interpretação de uma cláusula normativa específica que, por sua redação, na concepção da recorrente, seria capaz de suprir a ausência da juntada das normas coletivas pactuadas durante todo o período imprescrito do vínculo empregatício. O Juízo a quo, examinando a cláusula em questão, concluiu que «a cláusula 5ª do ACT 2012/2014 dispõe sobre acordo específico no que tange à matéria que, contudo, não foi juntado aos autos". Vê-se, portanto, que a questão é interpretativa da cláusula coletiva. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, «b, da CLT. Ocorre que os arestos indicados pela recorrente não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, § 8º e na Súmula 296/TST, I. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA 437/TST, IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula 437/TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CONTATO COM O AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que: a) o laudo pericial constatou que, além de o reclamante laborar em contato com agentes insalubres - óleo mineral -, ficou exposto ao agente físico ruído, «sem a proteção adequada"; b) a reclamada não logrou êxito em infirmar a conclusão pericial. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os EPI s fornecidos pelo empregador eram efetivamente aptos a neutralizar os agentes insalubres, e, por conseguinte, afastar o direito do trabalhador ao adicional em comento. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Neutralização dos agentes insalubres. Súmula 126/TST.
«O Regional de origem, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, registrou que «O perito constatou que os EPI' s não foram entregues «na quantidade, intervalo e tipos corretos para uma perfeita e completa neutralização do agente químico, consignando, ainda, que o obreiro, «apesar de laborar diária e habitualmente em contato com óleo mineral e outros produtos químicos, nunca recebeu luvas e somente recebeu «creme proteção p/pele G 3 em 28.05.2002 (ou seja, após mais de 1 ano e seis meses de sua admissão) (...), nada obstante o creme já fosse considerado como EPI desde 20.02.92, como o revela a própria recorrente. Extrai-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela empresa reclamada, o perito judicial não «deixou de analisar a entrega dos EPIs ao recorrido. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, de que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para elidir ou neutralizar os agentes insalubres, seria necessário revolver o conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()