Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.3110.9734.1128

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEOS DIESEL E MINERAL COM UTILIZAÇÃO DE BOMBA PULVERIZADORA. USO DE LUVAS E CREME DE PROTEÇÃO. NÃO ELISÃO DO AGENTE NOCIVO.

Em razões de revista, a reclamada alegou: a) conforme a profissiografia do autor, ficou comprovado que o mesmo não tinha contato com agentes insalubres durante o desempenho de suas atividades, b) a prova testemunhal, ao contrário do laudo pericial, demonstra não ter havido contato com agentes insalubres (óleos diesel e mineral) e c) a confissão fica do autor não foi levada em consideração pelo TRT. O TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, registrou: a) apesar de aplicada a pena de confissão ao reclamante, a insalubridade no ambiente de trabalho depende de prova eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (CLT, art. 195) e cujo enquadramento fora procedido de conformidade com o Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, tendo a Perita concluído que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo contato habitual com óleos minerais e diesel ; b) a prevalência do laudo pericial e esclarecimentos afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pela recorrente, nenhum elemento técnico trouxe aos autos capaz de infirmar a conclusão da Perita ; c) apesar de a testemunha da reclamada afirmar que o autor utilizava somente óleo vegetal, o depoimento da testemunha não reúne, por óbvio, credencial técnica para desmerecer e infirmar o laudo pericial, máxime porque a perita constatou in loco que o reclamante mantinha contato com diesel e óleo mineral para untar as formas de concreto, utilizando bomba pulverizadora. Observe que a testemunha da recorrente sequer trabalhou no mesmo setor do reclamante ; d) a reclamada não apresentou a documentação solicitada pelo Juízo de origem, notadamente o tipo de produto químico utilizado, e o laudo emprestado juntado pelo autor (ID 7320164) também demonstra, de maneira contemporânea aos fatos, o uso de óleo diesel com pistola e óleo mineral nas funções que também guardam relação com o setor de trabalho do recorrido e e) a perita foi categórica em seu laudo ao afirmar que os equipamentos de proteção acostados aos autos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, conforme Súmula 289, TST e NR-6, da Portaria 3.214/78. Observe que os registros fotográficos no Id. e1393a2 (fl. 259 do pdf) demonstram luvas inadequadas e furadas. A perita asseverou também que as luvas nitrílicas e o creme protetivo não eram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Diante das premissas fáticas fixadas consignadas no acórdão regional - em especial de que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres (óleos diesel e minerais) durante todo o contrato de trabalho e que os EPIs não eram suficientes para elidir a ação dos agentes insalubres -, para o acolhimento dos aludidos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 80/TST, pois não se evidencia nos autos hipótese de eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de aparelhos protetores (EPI s), cuja utilização ou fornecimento, aliás, ocorreu de forma insuficiente pela reclamada. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, tão somente com relação ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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