1 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Narcotraficância. Progressão de regime. Ausência de requisito subjetivo. Exame criminológico realizado com parecer desfavorável ao apenado. Constrangimento ilegal não configurado. Impropriedade da via eleita para apreciar o mérito subjetivo do apenado. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à progressão automática de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito; outrossim, mesmo com a nova redação da LEP, art. 112, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito do apenado.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Roubo circunstanciado. Progressão de regime. Ausência de requisito subjetivo. Exame criminológico realizado com parecer desfavorável ao apenado. Constrangimento ilegal não configurado. Impropriedade da via eleita para apreciar o mérito subjetivo do apenado. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à progressão automática de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito; outrossim, mesmo com a nova redação da LEP, art. 112, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito do apenado.... ()
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3 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Roubo majorado. Prisão domiciliar. Desconstituição. Mandado de prisão. Apenado. Recolhimento. Estabelecimento penitenciário. Regime semiaberto. Embargos infringentes. Execução penal. Prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto, com monitoramento eletrônico (tornozeleira). Descabimento. Decisão a quo desconstituída com eficácia ex tunc. Determinação de expedição de mandado de prisão e recolhimento do apenado a estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto.
«No caso, impende manter o julgado majoritário que desconstituiu, com eficácia ex tunc à data da sua edição e para todos os efeitos legais no âmbito do PEC ativo 91.484-3, a decisão que deferiu ao apenado o direito de aguardar em casa, sob prisão domiciliar e monitoramento eletrônico (tornozeleira), até que o Estado-Administração lhe consiga uma vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (CP, art. 33, § 1º, alínea «b»), para só então fazer prevalecer o império da lei e da coisa julgada no interior do aparato penitenciário. O sistema penal trifásico de cumprimento de condenação carcerária definitiva deve ser progressivo e ressocializante do apenado, sendo obrigação do Estado-Administração prover os recursos materiais e humanos correspondentes à sua instituição, manutenção e desenvolvimento, pena de frustrar-se a sua própria razão de ser em sociedade. Neste passo, é vedado colocar o apenado-embargante sob regime per saltum de prisão domiciliar, ainda que submisso a monitoramento eletrônico (tornozeleira), pois ele deve cumprir a sua pena, ou parte dela, no regime semiaberto (por progressão, regressão ou regime inicial). Em decorrência, o Juízo da Execução Criminal competente deve expedir imediato mandado de prisão e recolhimento do apenado-embargante a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA.»... ()
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4 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DE ROUBOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado foi condenado à pena de 51 anos 07 meses e 27 dias de reclusão pela pelo cometimento de diversos delitos de roubo majorado e pelo delito de associação criminosa, e cuja pena remanescente é de 41 anos 04 meses e 26 dias de reclusão, correspondendo a 81% da reprimenda imposta, estando o término de pena previsto para ocorrer em 26/08/2043, prazo para LC em 29/06/2039 e progressão para o regime aberto em 23/08/2029. Magistrada justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando que embora o apenado não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento classificado como excelente em 09/12/2015, «não registrou e atividade educacional no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 16/12/2013, não demostrando efetiva tentativa de ressocialização. Inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Não é a gravidade dos delitos cometidos e o alto remanescente de pena isoladamente e por si só que determinam a impossibilidade de concessão do benefício. Esses elementos apenas reforçam a inadequação da VPL com o contexto atual do apenado, demonstrando que seu deferimento, neste momento, é contrário aos objetivos da pena, podendo ser, inclusive, prejudicial para o próprio apenado. Quando da aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Assim, não é o crime em abstrato, ou só o tempo da pena a ser cumprido ou, ainda o comportamento carcerário do apenado, que devem motivar a concessão ou o indeferimento do benefício. É necessário que também seja demonstrado senso de responsabilidade e disciplina para obter a autorização pretendida, com um prognóstico de que não irá furtar-se às obrigações da condenação e se está ou não apto para retornar, ainda que de forma transitória, ao grupo familiar que ensejou o crime, salientando que não constam nos autos exames criminológicos que atestem esse progresso. Benefício que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. Na hipótese, o ora apenado foi condenado pela prática de associação criminosa e inúmeros roubos, quer sejam, delitos praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa. Ademais, o regime semiaberto é caracterizado por seu menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra, eis que pode transitar nas áreas do interior do próprio Presídio. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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5 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO APENADO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME... ()
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6 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO DEFICIENTE FÍSICO. PAD HUMANITÁRIO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. AÇÕES PENAIS DEFLAGRADAS.
Requisitos objetivos e subjetivos não cumpridos. Cometimento de novos crimes dolosos durante a vigência da Prisão domiciliar - PAD humanitário. Cassação de liminar em habeas corpus deferida em plantão judiciário. Restabelecimento da prisão do apenado. Regressão ao regime semiaberto. Data-base para progressão de regime em 03/03/2023. Decisão fundamentada e escorreita. Presunção legal de higidez argumentativa não derrubada pelo recorrente, portanto, incapaz de demonstrar o desacerto apontado. Progressão de regime prisional negada, regressão transitória de regime e alteração da data-base para nova progressão. Ações penais em curso. Advento de sentença penal condenatória que qualifica a regressão do penitente ao regime fechado (art. 118, I, c/c art. 52 e art. 111, p. único, da LEP). Direito do preso de ser agraciado com os benefícios almejados desde que sejam cumpridos os requisitos genéricos e específicos exigidos. Novo delito praticado no curso do PAD apto a gerar a suspensão desse benefício até posterior julgamento da ação penal correspondente. Decisão escorreita confirmada na integra. ... ()
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7 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado que foi condenado a 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Pena remanescente de 15 anos, 08 meses e 27 dias. A progressão para o semiaberto se deu em 18/12/2020, término de sua pena previsto para 22/04/2039, com lapso para livramento condicional em 26/08/2030 e progressão para o regime aberto em 24/12/2025. Magistrado justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando na acentuada gravidade, na medida em que o mesmo demonstrou alta periculosidade e insensibilidade no cometimento dos crimes, gravíssimos, matando por esganamento sua própria companheira e a vítima que havia a procurado, em uma outra ocasião. A despeito do cumprimento do lapso temporal para o benefício, e o comportamento ser considerado excepcional, inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Quando na aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Assim, não é o crime em abstrato, ou só o tempo da pena a ser cumprido ou, ainda o comportamento carcerário do apenado que devem motivar a concessão ou o indeferimento do benefício, que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. No caso concreto, antes do fato e tela, o ora apenado ceifou, a tiros, a vida da vítima que foi procurar sua ex-mulher. No caso em tela, praticou novo homicídio qualificado, por esganadura, desta vez contra sua mulher à época. É necessário que também seja demonstrado senso de responsabilidade e disciplina para obter a autorização pretendida, com um prognóstico de que não irá furtar-se às obrigações da condenação e se está ou não apto para retornar, ainda que de forma transitória, ao grupo familiar que ensejou o crime. Magistrado de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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8 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE O INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MANTENDO-SE A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A FRUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, EM MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, POSTERIOR AO ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21.05.2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual se indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar do penitente, Ariston de Oliveira Bento dos Santos, ao regime prisional semiaberto, sob o argumento de descumprimento reiterado, pelo nomeado recorrido, do monitoramento eletrônico. ... ()
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9 - TJRS RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO APENADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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10 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE ROUBOS QUALIFICADOS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E EXTORSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da Execução que indeferiu o pedido de VPL. Decisão idoneamente motivada na incompatibilidade com os objetivos da pena. Progressão para o regime semiaberto que não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar, devendo o magistrado observar o limite da ação punitiva estatal e a gravidade do delito, de forma a assegurar sua adaptação ao convívio social, além de sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime(s) pelo(s) qual(is) fora condenado e a duração estimada da pena. Apenado foi condenado à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubos qualificados, constituição de milícia privada e extorsão, sendo que cumpriu 5 anos, 2 meses e 9 dias, ou seja, apenas 20% da pena, estando o término da execução previsto para ocorrer em 02/05/2047, com lapso para livramento condicional apenas para 26/01/2028, e progressão de regime para 20/03/2027. Magistrado justificou o indeferimento da concessão do benefício pontuando que embora o apenado não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento neutro, não registra atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 11/06/2018, não demostrando qualquer tentativa de ressocialização. A despeito do cumprimento do lapso temporal para o benefício, e o comportamento ser considerado excepcional, inexistem dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na LEP, art. 123. Não é a gravidade dos delitos cometidos e o alto remanescente de pena isoladamente e por si só que determinam a impossibilidade de concessão do benefício. Esses elementos apenas reforçam a inadequação da VPL com o contexto atual do apenado, demonstrando que seu deferimento, neste momento, é contrário aos objetivos da pena, podendo ser, inclusive, prejudicial para o próprio apenado. Quando na aplicação da pena, nosso ordenamento jurídico pauta-se nos critérios da retribuição e prevenção. A pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como deve prevenir futuras infrações penais. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quando da concessão das saídas extramuros, que devem observar o processo ressocializador do apenado sim, mas também, não podem por em risco a ordem pública, ou seja, a possibilidade do agente vir a reincidir. Benefício que não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que analisa os componentes subjetivos a serem aferidos, não sendo sensata a concessão indiscriminada que possibilite uma oportunidade de fuga para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade. Juízo de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. Indeferimento que se mostra motivado e justificado, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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11 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Falta disciplinar. Regressão de regime. Semi-aberto. Execução penal. Faltas graves. Retirada de telhas do presídio e fuga. Regressão de regime. Apenado do regime aberto. Inviabilidade de passagem direta para o fechado, mesmo que duas as faltas cometidas.
«O sistema da execução penal não se conforma com o atuar por salto, seja a progressão de regime, seja a regressão, de tal sorte que, cometidas duas ou mais faltas pelo apenado enquanto estava no regime aberto, regressão possível é apenas para o semi-aberto, e não, assim, pela indevida atribuição de efeitos de superposição ou cumulação dessas faltas, para o fechado. Agravo não provido.... ()
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12 - TJRJ DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL APENADO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O FECHADO - PER SALTUM. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo defensivo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que regrediu cautelarmente o apenado para regime de cumprimento de pena mais rigoroso - fechado, eis que cometera falta grave ao descumprir as condições da PAD em regime aberto, uma vez que violou o monitoramento eletrônico por mais de trinta dias, sem apresentar justificativas. ... ()
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13 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execução. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Diligências para encontrar o apenado. Obrigação de comunicar novo endereço. Audiência de justificação. Desnecessidade. Agravo regimental não provido.
1 - É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. ... ()
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14 - TJRS DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DIGNIDADE DO APENADO. CONDIÇÕES INSALUBRES DO ALBERGUE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. ... ()
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15 - TJRS DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DIGNIDADE DO APENADO. CONDIÇÕES INSALUBRES DO ALBERGUE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.... ()
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16 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇOES IMPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ITEM 4.2, DA RESOLUÇÃO 412/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (C.N.J).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual se indeferiu a pretensão ministerial de revogação do benefício da prisão albergue domiciliar (P.A.D.) e a regressão cautelar do apenado, André Luiz Teixeira da Silva, ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas para a concessão de prisão albergue domiciliar e de violação do monitoramento eletrônico, com fundamento no disposto no item 4.2, da Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (C.N.J.), segundo o qual, ¿o tratamento dos incidentes ocorre de maneira gradativa, à luz do princípio da intervenção penal mínima, respeitando-se, em todas as fases, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade, visando a assegurar o cumprimento e a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente¿. ... ()
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17 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.
EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO REALIZADO. DISPENSA PELA MAGISTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO ¿A POSTERIORI¿ COM PARECERES FAVORÁVEIS.Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 11/06/2007 a 11/10/2007, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. ... ()
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18 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Prática de novo delito durante execução da pena. Dispensa de prévia oitiva do apenado para regressão cautelar. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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19 - TJRS DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. DETERIORAÇÃO ESTRUTURAL DO ALBERGUE PRISIONAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONDIÇÕES DIGNAS AO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. ... ()
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20 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A suspensão do livramento condicional, prevista na LEP, art. 145, não obsta a concessão de progressão de regime, desde que preenchidos os requisitos legais.... ()