1 - STF Recurso extraordinário. Tema 874/STF. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. CF/88, art. 146, III, «b». CTN, art. 170. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único (incluído pela Lei 12.844/2013) . Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia». CTN, art. 156, II.
«1 - A CF/88, art. 146, III, «b», dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no CTN, art. 156, II como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no CTN, art. 170. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 874). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. art. 146, III, b, da CF. CTN, art. 170. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. art. 73, parágrafo único (incluído pela Lei 12.844/13) , da Lei 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia.
1. O CF/88, art. 146, III, b dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no, II do CTN, art. 156 como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no CTN, art. 170. 2. O CTN, art. 170, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no CTN. 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O CTN, art. 151, VI, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73 (incluído pela Lei 12.844/13) , ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o parcelamento (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73, incluído pela Lei 12.844/13, por afronta ao CF/88, art. 146, III, b. 6. Tese do Tema 874 de repercussão geral: «É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73, incluído pela Lei 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STF Embargos de declaração. Agravo regimental. Suspensão de liminar. Aplicação da norma processual no tempo. Situação jurídica consolidada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.
«I - Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STF Recurso extraordinário. Tema 874/STF. Tributário. Parcelamento de débitos. Repercussão geral reconhecida. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, (incluído pela Lei 12.844/2013) . Afronta ao CF/88, art. 146, III, «b». Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, art. 151, V, VI e parágrafo único, CTN, art. 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 874/STF - Constitucionalidade da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por afronta a CF/88, art. 146, III, «b», a expressão «ou parcelados sem garantia», constante da da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, incluído pela Lei 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, se o Fisco pode, quando da restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista na Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. »... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STF Agravo regimental em suspensão de liminar. Decisão que deferiu o pedido. Preliminar de extemporaneidade do recurso afastada. Aplicação do novo entendimento firmado pelo plenário da suprema corte no julgamento do ai 703.269-agr-ed-ed-edv-ed/MG. Contribuição de iluminação pública. Cip. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, afastou o conceito de extemporaneidade para recursos apresentados antes da publicação da decisão ou acórdão objeto da irresignação do recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STF Ação penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da suprema corte.
«1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos - , determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). ... ()