1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 181/STJ. Profissão. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Exercício profissional. Farmacêutico. Responsabilidade técnica. Acumulação de atividades em drogaria e farmácia. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Precedentes do STJ. Lei 5.991/1973, art. 4º, X e XI e Lei 5.991/1973, art. 20. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 181/STJ - Questão referente à possibilidade de acumulação, por farmacêutico, de responsabilidade técnica por drogaria e farmácia, à luz do que dispõe a Lei 5.991/1973, art. 20 e Lei 5.991/1973, art. 15.
Tese jurídica firmada: - O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero farmácia.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 413/STJ.
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2 - STJ Conflito de atribuição. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Não-conhecimento. Remessa dos autos ao STF. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 102, I, «f e 105, I, «g.
«A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de atribuição, por incompetência da Corte, em que são partes o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no CF/88, art. 105, I, «g. Em data de 04/08/05, em sessão plenária, o Colendo STF, apreciando os presentes autos, decidiu pela remessa destes a este Superior Tribunal de Justiça para que dirimisse o conflito instaurado. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 28/09/05 (Petição 3.528-3/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio), revendo anterior posicionamento, decidiu ser de sua competência originária o processamento e julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no CF/88, art. 102, I, alínea «f. Em face da nova manifestação da Corte Suprema, necessário o retorno dos autos para a sua apreciação. Conflito de atribuição não-conhecido em face da manifesta incompetência deste STJ.... ()
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3 - STJ Mandado de injunção. Competência. Jogo de bingo. Regulamentação. Julgamento pelo STF. CF/88, arts. 5º, LXXI e 102, I, «q.
«Nos termos do CF/88, art. 102, I, «q, compete ao eg. STF julgar mandado de injunção quando a edição da norma regulamentar pretendida incumbir ao Presidente da República ou aos Órgãos Colegiados previstos no mencionado dispositivo constitucional.... ()
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4 - STJ Inquérito Policial. Arquivamento. Fundamentação. CPP, arts. 4º e 41. CF/88, art. 93, IX.
«A imputação de infração penal reclama requisito formal (CPP, art. 41) e requisito material (estar amparada em indícios de materialidade e autoria). O inquérito encerra elementos dessa natureza. Há «atipicidade quando tais elementos não indicam a conduta amoldar-se a um tipo penal. Distingue-se da insuficiência de dados para a referida adequação. Neste caso, haverá dúvida quanto a tipicidade. O Judiciário não pode impor ao Ministério Público que ofereça denúncia. Todavia, deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Não evidenciada, de pronto, a atipicidade, urge remeter os autos ao Exmo. Procurador-Geral da República para reexame.... ()