CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 765 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 303.1173.2957.2796

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se de ação de cobrança, na qual objetiva a parte autora a condenação da Seguradora requerida ao pagamento da cobertura contratual em face da invalidez do segurado, julgada improcedente na origem. De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato.Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé do segurado em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada.Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária conforme determinado na apólice contratada. Desta feita, reformo  a r. sentença de origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 889.0282.2120.3587

2 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 539/2022. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 202.8049.1354.9347

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA. RECUSA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.


Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada em razão de negativa de pagamento de indenização. Previsão contratual de exclusão de cobertura de doenças preexistente. Omissão de informação acerca de estar o segurado acometido de neoplasia maligna. Em que pese se tratar de documento sigiloso, não se pode negar à seguradora apelada acesso aos prontuários médicos por haver justa causa fundada em contrato. Evidente má-fé diante de supressão de fato obviamente condicionante para a celebração do contrato. Negativa legítima. Aplicação dos CCB, art. 765 e CCB, art. 766. Precedentes sumular do STJ e jurisprudencial desta Corte. Sentença que se confirma. Recurso conhecido e improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 706.8057.6780.6954

4 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO - FALECIMENTO DO SEGURADO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SÚMULA 609, DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. -


Segundo a teoria da asserção - que é encapada pelo STJ e pela maior parte da doutrina processual -, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser aferidas com base nas assertivas do autor, fornecidas na petição inicial, em juízo sumário de cognição. - Nos termos da Súmula 229/STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição ânuo até a ciência do segurado a respeito da decisão. - O CCB, art. 765, dispõe que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. - Dispõe a súmula 609, do STJ, que «a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". - Diante do sinistro e a inexistência de causa que exclua o dever de indenizar (má-fé do segurado) a sentença que reconheceu o cabimento do pedido de pagamento da indenização securitária e ressarcimento dos valores pagos indevidamente deve ser mantida. - Considerando o descumprimento do contrato pelas rés e as reiteradas recusas injustificadas, frustrando legítimo direito da parte autora, não há dúvidas do dever de indenizar os danos de o rdem moral, ressaltando ainda que a conduta certamente ocasionou angústia e aflição que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. - No que concerne à fixação do quantum indenizatório, inexistem critérios pré-definidos para o arbitramento do montante da reparação por dano moral, de modo que a indenização deve ser fixada pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfima ou inexpressiva. - O STJ firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. - A partir da alteração promovida nos arts. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic.... ()

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Doc. LEGJUR 522.0358.6250.7928

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEQUELAS PULMONARES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE PAGAMENTO A MENOR DO QUE ESTIPULADO NAS APÓLICES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM, EM CASO DE RESSECÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE UM PULMÃO (PNEUMECTOMIA), PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE PERDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO PASSOU PELO PROCEDIMENTO DE PNEUMECTOMIA, APRESENTANDO RESTRIÇÃO RESPIRATÓRIA EM GRAU MODERADO (50%). SEGURADO QUE REALIOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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Cuida-se de ação de cobrança, objetivando a apelante a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. ... ()

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Doc. LEGJUR 686.9812.5093.7420

6 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVAÇÃO DE RISCO NÃO COMUNICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta por JORGE JOSÉ DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. na qual pleiteia indenização securitária por perda total de veículo automotor em decorrência de roubo ocorrido durante corrida por aplicativo, além de compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor sustenta que, à época da contratação do seguro, declarou corretamente que utilizava o veículo apenas para fins particulares e que passou a utilizá-lo em transporte por aplicativo em razão de dificuldades financeiras, sem ter sido cientificado de cláusula excludente de cobertura. A seguradora alegou agravamento de risco e exclusão contratual por uso diverso do informado. O recurso visa à reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por perda total do veículo e por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.8164.7422.5831

7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se de ação de cobrança, na qual objetivam as autoras a condenação da seguradora requerida ao pagamento da cobertura contratual pela morte da segurada (irmã e tia), aduzindo que a apólice garantia uma indenização de R$ 175.046,95(...), bem como auxílio funeral 3.500,00(...) e danos morais, julgada improcedente na origem.Consoante a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato.Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé do segurado em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada.Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.O pedido de dano moral não possui respaldo legal, pois o descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Em que pese a parte autora tenha sido diligente e tenha encontrado muitas dificuldades para obtenção do pagamento da indenização, constatação realizada a partir da prova carreada aos autos, data venia, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária junto às beneficiárias, conforme determinado na apólice contratada.  ... ()

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Doc. LEGJUR 805.9058.9677.4207

8 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.


1) Trata-se, consoante sumário relatório, de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo a r. sentença originária. ... ()

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Doc. LEGJUR 452.0954.6099.6001

9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se de ação de cobrança, na qual objetiva a autora a condenação da Seguradora requerida ao pagamento da cobertura contratual pela morte do segurado (marido da autora), aduzindo que a apólice garantia uma indenização de R$ 24.764,75(...), julgada procedente na origem.Da cobertura securitária - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.​No caso telado, conforme corretamente observado na sentença de origem,  conforme o contrato de seguro juntado pela ré (evento 37, OUT9), ficou comprovado que o segurado foi cientificado da necessidade de declarar a existência de doença preexistente. Contudo, não há qualquer documento que comprove que o segurado foi submetido a realização de exame médico.Ainda, não restou demonstrada a má-fé do segurado, pois a contratação do seguro ocorreu em 27/07/2018, e o diagnóstico da doença foi constatado um mês depois fl. 11 evento 1, CONTR9, em setembro de 2018 e o falecimento ocorreu em Maio/2019.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato. Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé do segurado em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada. Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária  junto à beneficiária, conforme determinado na apólice contratada. Desta feita, mantenho na íntegra a r. sentença de origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 409.2240.1144.4689

10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. VALOR. CONFORME RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS. 


Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida empresarial (Vida Empresarial Mais), julgada improcedente na origem.Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banrisul - Não merece acolhimento tendo em vista que a pretensão inicial está embasada na tese de falha no dever de informação por parte do estipulante, no momento da contratação do seguro. O banco teve total participação na relação de direito material, conforme discorreu o preposto em juízo, alegando que os funcionários do banco alimentam os contratos de seguro que vendem aos seus clientes a partir das informações do cadastro do banco, não fazendo averiguação previa no ato da contratação acerca das condições estabelecidas na apólice, mas somente após a ocorrência do sinistro, evidenciando a falha na prestação do serviço do banco e da seguradora. Preliminar rejeitada.Mérito - Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, expressa no CCB, art. 765. Outrossim, aplica-se aos contratos como o “sub judice” o CDC, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do CDC, art. 6º, III. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.A negativa de cobertura decorre da alegação de que supostamente a segurada informou que a empresa era composta por dois sócios e um funcionário e que tal situação não retrata a realidade. No entanto, não há nos autos comprovante de notificação da não aceitação da proposta à segurada, não podendo agora, quando do sinistro, alegar erro de informação, imputando má-fé ao contratante.Imperiosa a aplicação do princípio da boa-fé contratual, em atenção à norma do art. 765 do CC.Destarte, inexistindo demonstração da notificação da segurada a respeito da recusa por inexatidão de informação para a contratação do seguro, e, ainda, tendo ocorrido o regular pagamento do prêmio, deve ser considerada automaticamente aceita a proposta do seguro de vida, por consequência, devida a indenização securitária.Considerando que o capital segurado global dos sócios era de R$40.993,54, e que haviam dois sócios, a parte autora faz jus a indenização do valor correspondente a 50%,  ou seja R$20.496,77‬(...), conforme determinado na sentença (de acordo com a cobertura contratada), fazendo aqui somente uma elucidação dos valores a fim de evitar eventuais problemas em cumprimento de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (data do sinistro), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da vigência da Lei 14.905/24, quando os juros serão computados de acordo com a taxa legal (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.No que se refere ao ressarcimento da assistência funeral, está foi contratada com limitação de até R$3.300,00 (...), e, considerando que a parte autora comprovou despesas no valor de R$ 2.950,00, conforme recibos juntados com a inicial, este é o valor que deverá ser alcançado aos requerentes. Recurso da seguradora provido no ponto.  ... ()

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Doc. LEGJUR 229.2693.7295.2778

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se de ação de cobrança, na qual objetivam as autoras a condenação da Seguradora requerida ao pagamento da cobertura contratual pela morte do segurado (esposo da autora), aduzindo que a apólice garantia uma indenização de R$ 26.050,04(...), julgada improcedente na origem.No caso telado, vislumbra-se que  o óbito da segurada restou  comprovado através da certidão acostada aos autos que a causa mortis foi  falência de múltiplos órgãos, sepse pulmonar, pneumonia, enfisema pulmonar, consoante atestado de óbito do evento 3, PROCJUDIC1, p. 21.Da cobertura securitária - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato. Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé do segurado em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada. Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária  junto à beneficiária, conforme determinado na apólice contratada. Desta feita, reformo  a r. sentença de origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 943.0380.5394.0156

12 - TJRS APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA ADICIONAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. TEMA 1068 DO STJ.


1) Trata-se de ação  de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, tendo como estipulante o Sindicato dos Arrumadores de Rio Grande e apólice 192501. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos da cobertura contratada, o que levou a interposição de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 586.5094.0333.3920

13 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1.


Ação ajuizada por operadora de plano de saúde visando a rescisão contratual por fraude e a restituição de valores pagos, sob a alegação de que a beneficiária omitiu, no ato da contratação, informações sobre doenças preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a omissão da ré ao preencher a declaração de saúde caracteriza má-fé suficiente para justificar a rescisão contratual por fraude; e (ii) definir se a operadora tem direito à restituição dos valores pagos a título de despesas médicas decorrentes da doença preexistente não declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de boa-fé objetiva impõe ao beneficiário do plano de saúde a obrigação de prestar informações verídicas sobre seu histórico médico no momento da contratação, nos termos do CCB, art. 765. 4. A documentação médica comprova que a ré já possuía diagnóstico prévio de enfermidade grave antes da contratação e que omitiu essa informação ao preencher a declaração de saúde e durante a anamnese. 5. A operadora de saúde não pode ser compelida a custear tratamento de doença preexistente não declarada, sob pena de violação do equilíbrio contratual e prejuízo à coletividade de segurados. 6. O contrato de plano de saúde pode ser rescindido por fraude, conforme permitido pelo art. 13, II, da Lei dos Planos de Saúde, quando demonstrada a má-fé do segurado na omissão de informações relevantes para a aceitação do risco. 7. O ressarcimento dos valores pagos pela operadora é cabível, pois decorre da conduta dolosa da beneficiária ao omitir informações essenciais para a análise do risco contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A omissão intencional de doença preexistente pelo beneficiário do plano de saúde caracteriza fraude e autoriza a rescisão contratual pela operadora. b) A operadora tem direito à restituição dos valores pagos a título de despesas médicas decorrentes de doença preexistente omitida na contratação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 765 e 766; Lei 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, Súmula 105... ()

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Doc. LEGJUR 957.5068.3267.4580

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. CAUSA DO AGRAVAMENTO DO RISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta com objetivo de reformar a sentença de improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de prêmio de seguro de veículo e indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 311.7330.3063.2144

15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO - PERDA DA COBERTURA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.


Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perde o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Restou comprovado que o uso comercial, ainda que ocasional, resultou no agravamento do risco, sendo determinante para a ocorrência do sinistro. A conduta do segurado violou o princípio da boa-fé contratual, indispensável nos contratos de seguro, conforme os CCB, art. 757 e CCB, art. 765.... ()

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Doc. LEGJUR 242.7819.6008.8551

16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.


Recusa de pagamento de indenização securitária, sob a justificativa de que, ao tempo da contratação, possuía o segurado mais de 70 anos de idade. Decisão que determinou que a ré promova o pagamento integral da cobertura securitária contratada, com acréscimos legais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$50.000,00. Insurgência da seguradora. Presença dos requisitos do CPC, art. 300. Probabilidade do direito do segurado reconhecida. Seguradora que anuiu ao contrato, sem qualquer objeção ou ressalva. Renovação por anos até o evento invalidez permanente. Prevalência da boa-fé objetiva e função social do contrato de seguro. Inteligência dos CCB, art. 422 e CCB, art. 765. Periculum in mora igualmente presente. Tutela de urgência que se mostra essencial para garantir que o agravado tenha acesso imediato aos recursos necessários para custear seu tratamento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 665.0800.9926.2939

17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO CONSCIENTE. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÃO RELEVANTE.


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Doc. LEGJUR 732.1511.2724.1520

18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se  de ação de cobrança, na qual objetiva a parte autora a cobrança de indenização securitária em face da morte de segurada, julgada improcedente na origem. Da cobertura securitária - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato.Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé da segurada em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada.Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária conforme determinado na apólice contratada.APELAÇÃO  PROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 623.8081.8649.4778

19 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 


Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, calcada em contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura por morte decorrente de doença, julgado procedente para julgar extinto o processo de execução, no mérito, bem como extinguir o feito por ilegitimidade passiva, em relação ao banco estipulante. A matéria referente a ilegitimidade passiva do estipulante transitou em julgado, posto que não há irresignação da parte recorrente/exequente no ponto. No mértito, de ser destacado que é aplicável o CDC aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.A negativa de cobertura da indenização ocorreu sob o fundamento de má-fé por parte da segurada falecida que não teria informado à seguradora acerca de sua doença preexistente à contratação.A seguradora demandada informou que, no momento da contratação, a de cujus informou estar em plenas condições de saúde, omitindo que era portador de séria patologia que acarretou o óbito, sendo que faleceu 4 meses após a contratação do seguro.  De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o  segurado quanto a  seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro  garantido se omitir informações que possam influir no contrato.Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé da segurada em contratar seguro de proteção financeira, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária junto às beneficiárias, conforme determinado na apólice contratada. Apelação provida para reformar a sentença dos embargos à execução, no que se refere ao mérito, determinando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. ... ()

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Doc. LEGJUR 317.8360.9414.7773

20 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ  PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 


Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez  permanente total por acidente, julgada improcedente na origem.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, nos autos, a existência de invalidez permanente por acidente, nos termos contratados, e a relação direta e exclusiva entre o acidente automobilístico relatado e a incapacidade alegada.Nos termos do CCB, art. 765, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.No caso dos autos, além de fato incontroverso, os documentos acostados demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice de seguro de vida (apólice sob 930.4529 - Subgrupo 5 e matrícula FAM 008.448.173-0.) que possui, dentre outras, cobertura de invalidez permanente  por  acidente.Vislumbro que a parte autora não demonstrou, por meio de laudo pericial ou outros elementos probatórios, a existência de invalidez permanente diretamente vinculada ao alegado acidente automobilístico. O laudo pericial indicou incapacidade parcial e permanente em razão de déficit de atenção e dificuldade de aprendizagem, sem evidenciar nexo causal com o acidente. Documentos juntados aos autos pelo Exército Brasileiro indicam que o autor permaneceu em suas funções militares, reabilitado e apto para atividades administrativas. Ademais, a apólice contratual especifica graus de invalidez e não prevê cobertura para as condições neurológicas e cognitivas mencionadas no laudo.Assim, ausentes os requisitos contratuais para o pagamento da indenização securitária, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença  de improcedência mantida. ... ()

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