Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por operadora de plano de saúde visando a rescisão contratual por fraude e a restituição de valores pagos, sob a alegação de que a beneficiária omitiu, no ato da contratação, informações sobre doenças preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a omissão da ré ao preencher a declaração de saúde caracteriza má-fé suficiente para justificar a rescisão contratual por fraude; e (ii) definir se a operadora tem direito à restituição dos valores pagos a título de despesas médicas decorrentes da doença preexistente não declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de boa-fé objetiva impõe ao beneficiário do plano de saúde a obrigação de prestar informações verídicas sobre seu histórico médico no momento da contratação, nos termos do CCB, art. 765. 4. A documentação médica comprova que a ré já possuía diagnóstico prévio de enfermidade grave antes da contratação e que omitiu essa informação ao preencher a declaração de saúde e durante a anamnese. 5. A operadora de saúde não pode ser compelida a custear tratamento de doença preexistente não declarada, sob pena de violação do equilíbrio contratual e prejuízo à coletividade de segurados. 6. O contrato de plano de saúde pode ser rescindido por fraude, conforme permitido pelo art. 13, II, da Lei dos Planos de Saúde, quando demonstrada a má-fé do segurado na omissão de informações relevantes para a aceitação do risco. 7. O ressarcimento dos valores pagos pela operadora é cabível, pois decorre da conduta dolosa da beneficiária ao omitir informações essenciais para a análise do risco contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A omissão intencional de doença preexistente pelo beneficiário do plano de saúde caracteriza fraude e autoriza a rescisão contratual pela operadora. b) A operadora tem direito à restituição dos valores pagos a título de despesas médicas decorrentes de doença preexistente omitida na contratação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 765 e 766; Lei 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, Súmula 105... ()
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