Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, calcada em contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura por morte decorrente de doença, julgado procedente para julgar extinto o processo de execução, no mérito, bem como extinguir o feito por ilegitimidade passiva, em relação ao banco estipulante. A matéria referente a ilegitimidade passiva do estipulante transitou em julgado, posto que não há irresignação da parte recorrente/exequente no ponto. No mértito, de ser destacado que é aplicável o CDC aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.A negativa de cobertura da indenização ocorreu sob o fundamento de má-fé por parte da segurada falecida que não teria informado à seguradora acerca de sua doença preexistente à contratação.A seguradora demandada informou que, no momento da contratação, a de cujus informou estar em plenas condições de saúde, omitindo que era portador de séria patologia que acarretou o óbito, sendo que faleceu 4 meses após a contratação do seguro. De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé da segurada em contratar seguro de proteção financeira, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária junto às beneficiárias, conforme determinado na apólice contratada. Apelação provida para reformar a sentença dos embargos à execução, no que se refere ao mérito, determinando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. ... ()
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