Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de ação de cobrança, na qual objetivam as autoras a condenação da Seguradora requerida ao pagamento da cobertura contratual pela morte do segurado (esposo da autora), aduzindo que a apólice garantia uma indenização de R$ 26.050,04(...), julgada improcedente na origem.No caso telado, vislumbra-se que o óbito da segurada restou comprovado através da certidão acostada aos autos que a causa mortis foi falência de múltiplos órgãos, sepse pulmonar, pneumonia, enfisema pulmonar, consoante atestado de óbito do evento 3, PROCJUDIC1, p. 21.Da cobertura securitária - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos.Consoante as regras contidas nos CCB, art. 765 e CCB, art. 766, determinam que tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato. Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ –Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado.Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado.Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé do segurado em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada. Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente.Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto.Logo, a seguradora deverá adimplir a indenização securitária junto à beneficiária, conforme determinado na apólice contratada. Desta feita, reformo a r. sentença de origem. ... ()
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