Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.8057.6780.6954

1 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO - FALECIMENTO DO SEGURADO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SÚMULA 609, DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. -

Segundo a teoria da asserção - que é encapada pelo STJ e pela maior parte da doutrina processual -, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser aferidas com base nas assertivas do autor, fornecidas na petição inicial, em juízo sumário de cognição. - Nos termos da Súmula 229/STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição ânuo até a ciência do segurado a respeito da decisão. - O CCB, art. 765, dispõe que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. - Dispõe a súmula 609, do STJ, que «a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". - Diante do sinistro e a inexistência de causa que exclua o dever de indenizar (má-fé do segurado) a sentença que reconheceu o cabimento do pedido de pagamento da indenização securitária e ressarcimento dos valores pagos indevidamente deve ser mantida. - Considerando o descumprimento do contrato pelas rés e as reiteradas recusas injustificadas, frustrando legítimo direito da parte autora, não há dúvidas do dever de indenizar os danos de o rdem moral, ressaltando ainda que a conduta certamente ocasionou angústia e aflição que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. - No que concerne à fixação do quantum indenizatório, inexistem critérios pré-definidos para o arbitramento do montante da reparação por dano moral, de modo que a indenização deve ser fixada pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfima ou inexpressiva. - O STJ firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. - A partir da alteração promovida nos arts. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic.... ()

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