1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL E INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DE ALUGUEIS - CABIMENTO - LIDE PRINCIPAL - PROCEDÊNCIA - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
-Pelo contrato de arrendamento rural o arrendatário se obriga ao pagamento de certa retribuição ou aluguel para o uso de imóvel rural, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (Decreto 59.566/66, art. 3º). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO. CRIME AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO MANTIDA.
IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NOS TERMOS DO DECRETO 59.566/66, art. 13, OS CONTRATOS AGRÁRIOS (ARRENDAMENTO E PARCERIA) NECESSARIAMENTE CONTARÃO COM CLÁUSULAS QUE ASSEGUREM A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS, CUJA INOBSERVÂNCIA IMPORTAM NO DESPEJO DO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO DECRETO 59.566/66, art. 32, VII. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE DEZ ANOS. PRETENSÃO DO ARRENDATÁRIO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA ARRENDADORA, EM MENOS DE UM ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.1.
Pedidos formulados pelo Autor nas contrarrazões ao recurso. Não conhecimento. Modificação da sentença que requer a interposição de apelação própria ou a adesão ao apelo da parte contrária, nos termos do art. 997, §1º, do CPC.2. Apelação da Ré. 2.1. Alegação de que a rescisão observou o procedimento estabelecido no contrato, bastando o envio de notificação extrajudicial ao arrendatário com antecedência de 90 (noventa) dias. Não acolhimento. Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e seu regulamento (Decreto 59.566/66) , cujas disposições têm aplicação obrigatória e são irrenunciáveis, de sorte a tornar nulo qualquer acordo que as contrarie, direta ou indiretamente. Autonomia privada e pacta sunt servanda que, nos contratos agrários, são restritas em decorrência de lei. Notificação para desocupação do imóvel que deveria estar acompanhada da respectiva motivação e respeitar o interstício mínimo legal. 2.2. Pleito de reconhecimento do direito à rescisão em razão do inadimplemento contratual do arrendatário, nos termos do art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66, art. 27. Inadimplemento não verificado no caso concreto. Atraso no plantio e colheita tardia não configurados. Contrato que não estipulou qual o produto a ser cultivado, o prazo para o plantio ou colheita das safras, tampouco qualquer tipo de ingerência da arrendadora sobre essas decisões. Laudo pericial produzido que indicou que, à época da celebração do instrumento (março), era possível a semeadura de determinadas culturas de inverno, porém, em razão das condições do solo, foi necessário tempo para prepara-lo para o plantio. Prova oral que confirma ter havido o preparo da terra, sendo indiferente se este se deu da maneira mais tecnicamente adequada e mais célere ou não, pois o arrendatário, ao decidir realizar o plantio de milho apenas em setembro de 2016, estava amparado pela ausência de especificação contratual que lhe conferia tal liberdade. Ausência de prova suficiente do descumprimento da cláusula segunda, que obrigava o arrendatário a «conservar o solo, fazendo a adubação necessária, levantar os murunduns. Depoimentos prestados em audiência que foram contraditórios sobre o assunto, ao passo em que os demais elementos nos autos favorecem o Autor. Descumprimento do pagamento da contraprestação devida à Apelante pelo uso da terra. Não configuração. Contrato em que se estipulou, tão somente, que «ao proprietário caberá a quantia de 30% (trinta) por cento, da safra principal, e 10% (dez) por cento da safrinha. Ausência de ajuste sobre o modo, prazo ou local para o pagamento. Aplicação do art. 113 Código Civil, que trata da interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Tese da Apelante de que o pagamento ocorreria após cada colheita/carga diária de milho, imediatamente, desprovida de amparo no contrato, nas provas ou nos usos e costumes da região. Ausência do Apelado na lavoura por três dias que não configurou «abandono do cultivo, previsto no Decreto 59.566/66, art. 32, VI. Inexistência de comunicação formal acerca do suposto abandono ou de qualquer das outras situações narradas, preferindo a Apelante «fazer justiça com as próprias mãos e continuar a colheita sozinha. Apelante que não se desincumbiu dos ônus de comprovar os fatos retratados como inadimplemento do arrendatário, consoante CPC, art. 373, II. 2.3. Inadimplemento contratual atribuível à arrendadora, que descumpriu sua obrigação legal de garantir o uso do imóvel pelo arrendatário durante o prazo de vigência da relação (Decreto 59.566/66, art. 40, II e art. 92, § 1º, do Estatuto da Terra), devendo, por isso, ressarci-lo pelas perdas e danos causados (Decreto 59.566/66, art. 27). Dever de indenizar oriundo da quebra da justa expectativa de exploração da área pelo prazo de vigência do contrato, ou, no mínimo, por três anos (Decreto 59.566/1966, art. 13. Possibilidade de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, bastando ao magistrado que reconheça o direito à indenização (an debeatur) e fixe parâmetros para a apuração do valor correspondente (quantum debeatur) em fase de liquidação. Critérios de cálculo fixados em primeiro grau que não merecem alteração, pois atendem a contento a finalidade de reparação do dano. 3. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Recurso especial. Ação de rescisão contratual e despejo. Arrendamento rural. Criação de gado bovino. Atividade pecuária de grande porte. Contrato. Vigência mínima. Cinco anos. Manutenção da sentença. Transcurso do prazo. Curso do processo. Fato novo posterior. Sucumbência. Autor. Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido.
1 - Nos contratos de arrendamento rural, o tamanho do animal serve para classificar a atividade pecuária em pequena, média ou de grande porte, a fim de estabelecer o período mínimo de duração do contrato, conforme disciplina o Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a. 1.1. No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos. 1.2. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Contrato de parceria rural agrícola registrado posteriormente à cédula de produto rural registrada. Ausência de efeitos perante terceiros do contrato não registrado com antecedência. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima nas relações contratuais. Recurso especial. Direito civil. Direito agrário. Ausência de revolvimento dos fatos. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 1.422. CCB/2002, art. 1.433. Decreto 59.566/1966, art. 2º. Decreto 59.566/1966, art. 13, VII. Decreto 59.566/1966, art. 54. Decreto 59.566/1966, art. 56. Decreto 59.566/1966, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 127, V. Lei 6.015/1973, art. 129. Lei 8.929/1994, art. 12 (redação da Lei 13.986/2020 e Lei 14.421/2022) . Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra).
Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Estatuto da terra. Contrato de arrendamento rural. Função social da propriedade. Atividade de criação de gado bovino. Pecuária de grande porte. Prazo de duração do contrato de 5 anos. CF/88, arts. 5º, XXIII, 182 e 186. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a. Lei 4.947/1966, art. 13, V.
«1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (CF/88, art. 182 e CF/88, art. 186). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Direito agrário. Arrendamento rural. Contrato. Prazo mínimo. Lei 4.504/1964, art. 95, II. Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a.
«5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Estatuto da terra. Contratos agrícolas. Prazo mínimo.
«- Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Decreto 59.566/1966, art. 13, II, a não se afina com o Lei 4.504/1964, art. 96.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Arrendamento rural. Prazo mínimo de 3 anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a. Lei 4.504/64, arts. 95, III e 96, I.
«O prazo mínimo para o arrendamento rural é de três anos. Decreto 59.566/66, art. 13, II, «a. Se não houver prazo assinalado contratualmente, ele será de três anos (Lei 4.504/64, art. 95, II). Se houver prazo fixado, e for maior que três anos, prevalece o estipulado. Se o convencionado for inferior a três, caso dos autos, aplica-se o patamar legal, de ordem pública, de três, previsto no art. 13, II, «a do Decreto regulamentador (Decreto 59.566/66) , editado com autorização do Lei 4.504/1964, art. 95, IX, «b. (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()