Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 93

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 93

- Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

I - prestação de serviço gratuito;

II - exclusividade da venda da colheita;

III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

V - aceitação de pagamento em [ordens], [vales], [borós] ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Parágrafo único - Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

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