Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 94

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 94

- É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:

a) razões de segurança nacional o determinarem;

b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

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