Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo III - DOS CONTRATOS AGRáRIOS (Ir para)
Art. 13- Os Contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra. Uso e posse temporária da terra)I - arts. 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30/11/64, quanto ao uso ou posse; temporária da terra;
II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial extrativa;
III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;
IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á à todos os contratos pertinentes ao Direito agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30/11/64.
§ 2º - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.