1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OPERADOR DE FABRICAÇÃO EM MONTADORA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS PELA REQUERIDA. 2. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CAUSAL DIRETO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DO NEXO EM RELAÇÃO ÀS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. 3. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO REQUERENTE PARA EXERCER SEU LABOR HABITUAL EM RELAÇÃO ÀS SEQUELAS ORTOPÉDICAS. BURSITE NOS OMBROS E SINOVITE DO PUNHO DIREITO. 4. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, formulado por segurado da Previdência Social, alegando múltiplas patologias psiquiátricas e ortopédicas supostamente adquiridas em razão das funções exercidas como operador de fabricação, com histórico de concessão de benefício temporário anterior.1.2. O pedido incluiu também a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, e posterior concessão de auxílio-acidente, alegando concausalidade entre as lesões e o ambiente laboral.1.3. Sentença de procedência reconheceu a inexistência de nexo causal para as doenças psiquiátricas, mas admitiu concausalidade para parte das doenças ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), condenando a autarquia à concessão do auxílio-acidente desde 01.09.2019.1.4. Interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, alegando ausência de acidente típico, inexistência de incapacidade, natureza degenerativa das moléstias, além da improcedência dos pedidos. Postulou, subsidiariamente, adequações quanto aos consectários, prescrição e demais efeitos patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade em relação a pedidos recursais desvinculados do conteúdo da sentença; (ii) saber se há nexo causal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas e a atividade laborativa desempenhada; (iii) verificar a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral; (iv) definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente; e (v) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do INSS carece de dialeticidade em relação a diversos pedidos, como prescrição, apresentação de autodeclaração previdenciária, isenção de custas e descontos de valores, os quais já haviam sido expressamente tratados ou não guardavam relação com o decisum.3.2. Quanto ao mérito, a perícia judicial afastou o nexo causal das doenças psiquiátricas com o labor, ao fundamentar sua conclusão na ausência de elementos clínicos e históricos compatíveis, destacando a etiologia multifatorial dos transtornos ansiosos diagnosticados.3.3. Em contrapartida, foi reconhecido o nexo causal direto entre o trabalho exercido e as moléstias ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), pois as atividades exigiam movimentos repetitivos e de elevação constantes.3.4. O conjunto probatório evidenciou a existência de redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, o que, à luz da Lei 8.213/1991, art. 86, justifica a concessão do auxílio-acidente.3.5. O termo inicial do benefício deve observar a parte final do Enunciado 19 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso concreto, como não houve requerimento administrativo específico nem benefício anterior diretamente relacionado às moléstias reconhecidas, fixou-se o termo inicial na data da citação válida da autarquia.3.6. Quanto aos consectários da condenação, tendo em vista sua natureza previdenciária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (8 de dezembro de 2021) deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do Lei 8.213/1991, art. 41-A e nos moldes definidos no Tema Repetitivo 905 do STJ; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, a partir da citação. 3.7. O arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação se sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ante a iliquidez da condenação, cabendo ressalvar, ainda, o contido na Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença reformada em parte em sede de remessa necessária.4.2. Tese de julgamento: «A ausência de nexo causal entre moléstia psiquiátrica e atividade laboral impede o reconhecimento do benefício acidentário; todavia, havendo nexo de causalidade entre enfermidades ortopédicas e as funções laborativas, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, é devida a concessão do auxílio-acidente, a partir da citação válida, com atualização monetária pelo INPC até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, sendo devida a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, 59, 86; Decreto 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 85, 496; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905, Tema Repetitivo 862; TJPR, Enunciado 19; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011173-34.2023.8.16.0021, j. 21.10.2024.... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA E INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2005, quando o autor, atuando como motorista de guincho, sofreu fraturas na face e maxilar. O apelante alega que as sequelas do acidente impactam sua capacidade laboral, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme laudo pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laborativa do apelante, atestando que ele possui capacidade plena para o trabalho habitual.4. A ausência de apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), exames ou atestados médicos compromete a comprovação da alegada incapacidade.5. O entendimento do STJ não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada qualquer redução da capacidade laboral do apelante para o exercício de sua atividade como motorista de caminhão.6. A sentença de improcedência foi mantida, considerando que os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de sequelas se não houver impacto na atividade habitual exercida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 71 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Decreto 3.048/1999, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001051-87.2016.8.16.0091, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Súmula 110/STJ.... ()
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3 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas de acidentes de trabalho. Alegação de incapacidade laboral. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 191921, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido, da espécie previdenciária para acidentária, tendo em vista que foi o exercício de sua função como operador de microcomputadores o motivo de se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, em específico, o nexo de causalidade.1.3. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, argumentando que o nexo causal entre sua enfermidade e o labor é presumido pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no Lei 8.213/1991, art. 21-A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo requerente e a atividade laboral desempenhada; e (ii) aferir se o afastamento da presunção do nexo técnico epidemiológico, nos termos do § 1º do Lei 8.213/1991, art. 21-A, foi devidamente fundamentado na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a demonstração do nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, conforme disposto nos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. 3.2. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A, quando constatada a correlação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, presume-se a existência do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. No entanto, essa presunção pode ser afastada mediante prova pericial conclusiva.3.3. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nexo causal e incapacidade, destacando o caráter degenerativo das lesões, que estão relacionadas a fatores genéticos e pessoais, não decorrendo das condições de trabalho. Além disso, o exame técnico não identificou incapacidade ou redução funcional decorrente do labor, não havendo sequelas que comprometam a capacidade laboral do requerente. 3.4. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade ou laudos e documentos médicos que evidenciassem a vinculação direta entre as patologias e a atividade laboral.3.4. A prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, ratificou que as moléstias apresentadas decorrem de processos degenerativos, não relacionados ao trabalho, sendo o laudo conclusivo, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia.3.5. Jurisprudência relevante aponta que a ausência de nexo causal entre doença e trabalho inviabiliza a concessão de benefícios acidentários e leva ao julgamento de improcedência do pedido (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: «A presunção do nexo técnico epidemiológico previdenciário prevista no Lei 8.213/1991, art. 21-A pode ser afastada por prova pericial conclusiva, especialmente quando demonstrado que a doença do segurado possui origem degenerativa e não decorre da atividade laborativa desempenhada".Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 59; Decreto 3.048/1999, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível 0001747-67.2021.8.16.0053; STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.... ()
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5 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME:1.1.
Ação previdenciária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 1.2. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até 08.07.2026, condicionando sua cessação ao início do processo de reabilitação. 1.3. Em recurso de apelação, a autora requereu a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se i) se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário à requerente; ii) se a fixação de data de cessação do benefício (DCB) na sentença é válida diante da necessidade de reabilitação profissional da segurada; iii) se os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais estão adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, conforme a Lei 8.213/1991, art. 59, nos casos em que há incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3.2. A qualidade de segurado foi comprovada, assim como o nexo causal e a incapacidade laborativa, com base na análise do conjunto probatório.3.3. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 62, o segurado em gozo de auxílio-doença que for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que esteja apto para nova ocupação.3.4. O laudo pericial atestou que a autora não poderá retornar à atividade habitual, necessitando de reabilitação para outra função compatível com suas limitações físicas. Assim, a cessação do benefício antes da efetiva conclusão da reabilitação comprometeria sua subsistência.3.5. O benefício de auxílio-doença é devido à autora desde o dia seguinte ao de sua cessação, até que haja a efetiva reabilitação da autora para alguma atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, caso não seja possível sua reabilitação, até que seja aposentada por invalidez.3.6. As parcelas devidas à autora devem ser corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Súmula 204/STJ), ambos incidentes até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante 17/STF;3.7. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, II, do CPC, e observada a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão da reabilitação profissional da segurada, afastando-se a fixação da data de cessação do benefício na sentença.4.2. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, art. 85, § 4º, II, e CPC, art. 496, I; Lei 8.213/1991, arts. 59, 62, 86 e 92; Decreto 3.048/1999, arts. 71, 89, 90 e 104; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/AGU; STJ, Tema Repetitivo 905, Súmula 111.... ()
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6 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de sequelas de acidentes de trabalho ocorridos em 2012 e 2015. Alegação de incapacidade laboral e inexistência de rendimentos desde 2015. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 191921, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO (B91). INDEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Cuida-se de ação acidentária em que pretende o autor a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas. Sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA BA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
1.Cuida-se de ação acidentária em que pretende o autor, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, sendo determinado o pagamento das parcelas vincendas e vencidas. Sentença de procedência, fundamentada em laudo pericial. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO (B91). INDEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Cuida-se de ação acidentária em que pretende o autor a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas. Sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial. ... ()
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10 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR, COM A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL EM 29/11/2021 E TERMO FINAL EM 29/05/2022. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária proposta por segurado especial, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, referente ao período pré-determinado pelo perito para a duração da incapacidade total e temporária: 29.11.2021 a 29.05.2022. A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da incapacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trabalho, que resultou em fratura de clavícula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, considerando sua qualidade de segurado especial e a comprovação da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho; (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho devido ao acidente de trabalho ocorrido em 29.11.2021.4. A sentença foi fundamentada em laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa do autor durante o período de 120 dias após a cirurgia.5. O termo inicial do benefício foi fixado na data do acidente, e o termo final foi determinado com base na recuperação do autor, conforme a perícia.6. Os consectários legais, como correção monetária e juros, foram corretamente aplicados conforme a legislação vigente.7. O INSS não tem direito à isenção de custas processuais, conforme a Súmula 178/STJ.8 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado especial o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, desde que comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do cumprimento de carência, sendo o termo inicial do benefício a data do acidente e o termo final o período estimado de recuperação conforme laudo pericial.10. Sentença adequada em remessa necessária, para que, considerando a iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, 19, 39, I, 59 e 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 71; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000833-06.2021.8.16.0052, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula 111/STJ; Súmula 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o auxílio-doença ao autor, que é, comprovadamente, trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado temporariamente. A decisão foi baseada em provas que mostraram que ele estava realmente incapacitado de trabalhar por 120 dias, desde o acidente até a recuperação. O benefício deve ser pago desde a data do acidente até a data em que ele se recuperou. O INSS também não conseguiu provar que o autor não tinha direito ao benefício e, por isso, o pedido de reforma da decisão foi negado. Além disso, o INSS não tem direito à isenção de custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei.... ()