Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.9454.2217.0682

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME:1.1.

Ação previdenciária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 1.2. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até 08.07.2026, condicionando sua cessação ao início do processo de reabilitação. 1.3. Em recurso de apelação, a autora requereu a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se i) se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário à requerente; ii) se a fixação de data de cessação do benefício (DCB) na sentença é válida diante da necessidade de reabilitação profissional da segurada; iii) se os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais estão adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, conforme a Lei 8.213/1991, art. 59, nos casos em que há incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3.2. A qualidade de segurado foi comprovada, assim como o nexo causal e a incapacidade laborativa, com base na análise do conjunto probatório.3.3. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 62, o segurado em gozo de auxílio-doença que for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que esteja apto para nova ocupação.3.4. O laudo pericial atestou que a autora não poderá retornar à atividade habitual, necessitando de reabilitação para outra função compatível com suas limitações físicas. Assim, a cessação do benefício antes da efetiva conclusão da reabilitação comprometeria sua subsistência.3.5. O benefício de auxílio-doença é devido à autora desde o dia seguinte ao de sua cessação, até que haja a efetiva reabilitação da autora para alguma atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, caso não seja possível sua reabilitação, até que seja aposentada por invalidez.3.6. As parcelas devidas à autora devem ser corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Súmula 204/STJ), ambos incidentes até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante 17/STF;3.7. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, II, do CPC, e observada a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão da reabilitação profissional da segurada, afastando-se a fixação da data de cessação do benefício na sentença.4.2. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, art. 85, § 4º, II, e CPC, art. 496, I; Lei 8.213/1991, arts. 59, 62, 86 e 92; Decreto 3.048/1999, arts. 71, 89, 90 e 104; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/AGU; STJ, Tema Repetitivo 905, Súmula 111.... ()

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