1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fundamentação quebra de sigilo telefônico. Cadeia per relationem. De custódia. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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2 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME. 1.1.Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()
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3 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.970/2014. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CARÁTER PREVENTIVO DAS INVESTIGAÇÕES SIPAER. PRECEDÊNCIA DO SIPAER NO ACESSO E NA GUARDA DOS DESTROÇOS DE AERONAVE ACIDENTADA. HARMONIA E COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO - JUDICIAL - E PREVENTIVO - A CARGO DO SIPAER. ALINHAMENTO DO BRASIL ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (OACI). SEGURANÇA AÉREA GLOBAL. COMPARTILHAMENTO DE DESTROÇOS E PROVAS POSTERIOR, SOB AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS COLABORAÇÕES VOLUNTÁRIAS E SEU USO EXCLUSIVO EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei 12.970, de 8 de maio de 2014, é fruto de longo e maturado processo legislativo, que teve origem no PL 2.453/2007, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar causas, consequências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro surgida após o acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro de 2006, que envolveu um Boeing 737-800 (Gol Transportes Aéreos, voo 1907) e uma aeronave Embraer Legacy (America ExcelAire). 2. O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional - Convenção de Chicago -, ratificada e promulgada pelo Decreto 21.713, de 27 de agosto de 1946. O Anexo 13 da Convenção estabelece que todo procedimento judicial ou administrativo voltado a determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investigação de acidente aeronáutico. 3. Mediante a Lei 12.970/2014, criou-se sistema legal de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (Sipaer) cujo objetivo é investigar esses acidentes no Brasil de forma harmônica com e em complemento ao sistema policial-judiciário. O sistema de investigação de acidentes aéreos é preconizado pela Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci), composta por 193 países, inclusive o Brasil, e decorre da globalização e do aumento do uso do transporte aéreo, a exigirem a estipulação de regras e padrões internacionais para garantir a segurança global do transporte aéreo. 4. O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. Daí a relevância das provas orais, documentais e periciais, entre outras, que visam reconstruir, dentro do processo, todos os fatos relevantes para julgamento. Tal reconstrução obedece a regramentos constitucionais claros, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As provas que informam um processo judicial devem ter sido produzidas em consonância com essas regras para que sejam consideradas válidas e, se for o caso, possam embasar eventual decreto condenatório, em que se apure determinada conduta, nexo de causalidade e sanção. Nesse contexto, nem toda prova será válida ou mesmo relevante. As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. 5. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. 6. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas. 7. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. 8. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A e CPP, art. 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. 9. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. 10. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios - os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea - sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal. 11. Pedido julgado improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N; e 88-P da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na redação dada pela Lei 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no Código Brasileiro de Aeronáutica.... ()
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4 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 333, caput. Corrupção ativa. Lei 12.850/2013 , art. 2º, § 3º e § 4º, II. Organização criminosa. Ação penal originária. Recebimento de denúncia. 1) intimação para sessão de julgamento do agravo regimental. Descabida. 2) violação ao princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. Inocorrência. Eventual vício sanável com julgamento do agravo regimental. 3) pleito de sustentação oral. Ausente previsão legal ou regimental. 4) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 315, § 2º, II, III, IV e V e a Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º e § 2º. Vício de fundamentação não constatado. Inépcia da denúncia não constatada. 5) violação ao CPP, art. 395, III, bem como aa Lei 12.850/2013, art. 1 º, § 1º e § 2º. Ausência de justa causa. Óbice da Súmula 7/STJ. 6) violação ao CP, art. 69 e CP, art. 333, caput. Três atos. Crime formal. 7) violação ao CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B, CPP, art. 158-C, CPP, art. 158-D, CPP, art. 158-E, CPP, art. 315, § 2º, e CPP, art. 564, III, «d». Ausência de prejuízo. Fundamentação suficiente. 8) violação ao CPP, art. 157, bem como a Lei 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º. Prova lícita. 8.1) vigência após recebimento da denúncia. 8.2) vigência anterior ao julgamento dos embargos de declaração em face do recebimento da denúncia. Ausência de prejuízo. Justa causa mantida. 9) agravo regimental desprovido.
1 - A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. ... ()
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5 - STJ Prova. Tóxicos. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de lacre. Fragilidade do material probatório residual. Absolvição que se mostra devida. Associação para o narcotráfico. Higidez da condenação. Ordem concedida. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução. CPP, art. 155. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Lei 11.343/2006, art. 35. CF/88, art. 5º, LV. Lei 13.964/2019.
1 - A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no CPP, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Extorsão qualificada. Crime Militar. Desclassificação da conduta delitiva. Súmula 7/STJ. CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B e CPP, art. 158-C. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Recurso desprovido. CPM, art. 243, «a» e § 1º c/c CPM, art. 242, § 2º, II, e CPM, art. 70, II, «g» e «i».
1 - A tese de alteração do enquadramento típico (desclassificação para o crime de concussão) não prescinde do reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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7 - STJ Homicídio qualificado. Nulidade probatória. Preclusão. Inocorrência. Fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Desentranhamento das evidências digitais. Agravo desprovido. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. CPP, art. 422 e CPP, art. 423.
Embora as regras específicas do CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F, não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei 13.964/2019. ... ()