1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO 72/1997. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCLUSÃO DA AUTORA/RECORRENTE DO POLO ATIVO. RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DECRETO 3.365/1941. FIM DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO CELEBRADO PELA RECORRENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADO DO PARANÁ E DER-PR PARA QUE A CONCESSIONÁRIA CONCLUA OS PROCESSOS JUDICIAIS POR ELA INICIADOS DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido da recorrente para ser excluída do polo ativo da ação de desapropriação por utilidade pública. 1.2 Nas razões do recurso a parte agravante argumenta que: a) o cabimento do agravo de instrumento; b) a permanência da recorrente no polo ativo não se justifica, sobretudo em termos de segurança jurídica; c) o polo ativo deve ser ocupado pelo Estado do Paraná; d) o contrato de concessão 072/97 terminou a vigência em 26/11/2021; e) o Decreto-lei 3.365/1941, no respectivo art. 3º, só autoriza a desapropriação com base em lei ou contrato; f) o aludido dispositivo deve ser lido em consonância com a Lei 8.987/95, art. 31, VI, que determina que incumbe ao poder concedente declarar a utilidade Pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública; f) A VIAPAR é pessoa jurídica de direito privada, constituída como sociedade anônima, na foram da Lei 6.404/1976, e é submetida ao regime comum de direito privado; g) sempre que a verba necessária à desapropriação exceder o saldo mantido pela VIAPAR com essa destinação, o dever de aportar recursos passa a ser do poder concedente; h) com o fim do Contrato, cessou o interesse de agir desta, uma vez que não é mais titular do direito material tematizado nas lides nem autorizada pela legislação a intervir na propriedade de terceiros; i) não há legislação que autorize a recorrente a promover desapropriações sem o amparo de um contrato em vigor; j) é necessário que as indenizações decorrentes das desapropriações sejam pagas direta e imediatamente pelo Estado; k) o contrato de concessão produz efeitos jurídicos no decorrer de um determinado lapso temporal, qual seja, sua vigência, e assim que escoado o prazo estipulado pelas partes, extingue-se automaticamente qualquer exigibilidade pós-eficácia decorrente da relação contratual; l) o poder concedente a deter legitimidade exclusiva para promover desapropriações; m) os imóveis desapropriados deverão ser incorporados diretamente pelo poder concedente; n) a manutenção da agravante no gera violação ao CPC, art. 18, pois não pode a VIAPAR pleitear direito alheio, de titularidade exclusiva da Administração Pública; o) inexiste fundamento legal que a autorize promover desapropriações após o fim do contrato de concessão; p) é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 1.3 Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo: a) a continuidade do agravante é indispensável á regularidade do polo ativo; b) «consta no acordo da Ação Civil Pública que de fato a obrigação da Agravante de pagar as indenizações, não a impede de pleitear reequilíbrio em razão da Verba para Desapropriações, constante na cláusula quinta do Termo Aditivo 141/2015.; c) «Se a Agravante entende que há desequilíbrio econômico, deve pleitear em face do Estado, inclusive consta expressamente no acordo firmado, que quaisquer valores que a VIAPAR entenda necessária para fins de reequilíbrio contratual, dependerá de pleito específico e justificado; d) pleiteia pela aplicação de multa por litigância de má-fé.1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante o caráter individual e patrimonial da lide2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente possui legitimidade ativa para concluir o processo judicial de desapropriação por utilidade pública por ela iniciado mesmo após o fim do contrato de concessão. 3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido.3.2 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, embora o Contrato de Concessão 72/97, que fundamentou o ajuizamento da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública pelas Rodovias Integradas do Paraná S/A. tenha, de fato, se encerrado, tal fato não a exime de constar como legitimada ativa da presente lide, tendo em vista que o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Obras Públicas 72/97 (141/2015) expressamente consignou que: «Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da concessionária.3.3 Além disso, denota-se do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 072/97, de 141/2015, que a Viapar deve concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, considerando que em novembro de 2021 a Rodovias Integradas do Paraná S/A - VIAPAR assinou acordo judicial com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR, conforme documentado ao mov. 27.166-origem. 3.4 Por fim, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu em diversos julgados a legitimidade ativa da recorrente para continuar na demanda de desapropriação por utilidade pública mesmo após o fim do contrato de concessão. 4. Dispositivo4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122142-48.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.04.2025; TJPR - 5ª DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Câmara Cível - 0031965-09.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2022.... ()
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2 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO AMIGÁVEL EM MATÉRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS APELADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTE TJPR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO APTO A SER LEVADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos do pedido de homologação de acordo extrajudicial 0002786-30.2022.8.16.0194, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI, por considerar que a parte autora não possui interesse de agir na homologação.1.2 Nas razões recursais a parte apelante sustenta que: a) possui interesse de agir na demanda; b) a existência de acordo em desapropriação não impede a homologação judicial; c) o acordo extrajudicial é ato jurídico perfeito (art. 6º, I, LINDB) passível de homologação; d) as partes podem buscar o Poder Judiciário para transformar o acordo extrajudicial em um título judicial; e) a homologação judicial do acordo visa a conferir segurança jurídica à relação apresentada; f) «a extinção da presente ação sem homologação do acordo viola os arts. 485, I e VI; 515, III e 487, III, «b do CPC/2015; Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º e Decreto-lei 3.365/1941, art. 10; CPC/73, art. 475-N e Lei 9.099/95, art. 57.1.3 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a inexistência de interesse público primário no caso em tela.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, se é necessária ... ()
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3 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. TÉRMINO DA CONCESSÃO. ACORDO FIRMADO COM MPF, DER E ESTADO DO PARANÁ PARA CONTINUAÇÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual formulado pela recorrente nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública. II. Questões em discussão(i) Saber se é devida a sucessão processual da recorrente na ação de desapropriação em razão da extinção do contrato de concessão.III. Razões de decidir(i) O acordo firmado entre a recorrente, o Estado do Paraná, o DER/PR e o Ministério Público Federal atribuiu expressamente à recorrente a responsabilidade pela conclusão das desapropriações necessárias à execução das obras remanescentes da concessão. (ii) A obrigação assumida no acordo judicial confere à recorrente legitimidade para prosseguir na condução das desapropriações, independentemente da extinção formal do contrato de concessão. (iii) O Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º prevê que entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público podem promover desapropriações, enquadrando-se a recorrente nessa previsão em razão do acordo judicial firmado. (iv) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes tem reconhecido a legitimidade da recorrente para conduzir desapropriações, mesmo após a expiração do contrato de concessão. IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: «A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade ativa da concessionária para condução de desapropriações quando houver obrigação expressamente assumida em acordo judicial, conferindo-lhe legitimação extraordinária para tanto.Atos normativos: Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º, I e III.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033968-97.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.10.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004892-28.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel. MARCIO JOSE TOKARS - J. 08.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045602-27.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel. MARCIO JOSE TOKARS - J. 07.07.2023.... ()
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4 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa na ação de desapropriação por utilidade pública, na qual a empresa busca a execução de obras de duplicação da rodovia BR-376. A agravante argumenta que, com o término do Contrato de Concessão 72/1997, não possui mais interesse processual para prosseguir na ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Rodovias Integradas do Paraná S/A é parte legítima para continuar no polo ativo da ação de desapropriação, após o encerramento do Contrato de Concessão 72/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O encerramento do Contrato de Concessão 72/97 não exime a agravante de ser parte legítima para prosseguir no polo ativo da ação de desapropriação.4. O Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão prevê que a concessionária deve concluir os processos judiciais de desapropriação iniciados.5. A legislação permite que concessionários promovam desapropriações, desde que haja autorização expressa em contrato.6. A alegação de ilegitimidade ativa da agravante foi afastada, mantendo-se a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público mantém legitimidade ativa para prosseguir em desapropriações mesmo após o término do contrato de concessão, desde que haja previsão expressa em aditivos contratuais que assegurem essa prerrogativa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004886-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 27.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0106134-64.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 17.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0031965-09.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.12.2022.... ()
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5 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO CPC, art. 1.015. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO PARA CONCLUSÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEA
concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão de seu nome do polo ativo da ação de desapropriação por utilidade pública.Alega a recorrente que, com o término do contrato de concessão, cessaram suas obrigações e direitos relacionados às desapropriações, cabendo ao Estado do Paraná assumir tais responsabilidades.A decisão agravada foi mantida, reconhecendo-se a obrigação da concessionária de concluir as desapropriações, conforme cláusula prevista em acordo homologado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a concessionária possui legitimidade ativa para prosseguir no polo ativo da ação de desapropriação após o término do contrato de concessão.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato de concessão encerrado não impede que a concessionária figure no polo ativo, uma vez que firmou acordo com obrigações expressas de concluir as desapropriações pendentes, conforme registrado nos autos.A existência de tal obrigação elimina a alegação de ausência de interesse processual, sendo inadmissível a conduta de venire contra factum proprium, em que a parte contradiz compromisso previamente assumido.A fundamentação encontra amparo no Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º, I, que confere legitimidade à concessionária em tais circunstâncias.Jurisprudência deste Tribunal reitera a legitimidade ativa da concessionária em situações similares, conforme precedentes colacionados no voto.IV. DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: «A concessionária que, após o término de contrato de concessão, assume em acordo homologado a responsabilidade pela conclusão das desapropriações em curso, mantém legitimidade ativa para figurar no polo ativo das respectivas ações judiciais.Dispositivos relevantes citados:Decreto-lei 3.365/41, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004886-21.2023.8.16.0000.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045595-35.2022.8.16.0000.... ()
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7 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial do consórcio shopping metrô itaquera. Desapropriação indireta. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por utilidade pública. Pretensão de apreensão de bem particular. Parcela constituída por terrenos marginais. Via processual considerada inadequada. Registro imobiliário privado. Violação a normativos federais. Prestação jurisdicional incompleta. Descaracterização. Julgamento contrário aos interesses da parte. Propositura da ação de desapropriação. Possibilidade. Terrenos marginais encrustados em bem registrado como particular. Declaração de utilidade pública. Inviabilidade de indenização. Súmula 479/STF.
«1 - O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()