Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.9011.6562.4027

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO 72/1997. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCLUSÃO DA AUTORA/RECORRENTE DO POLO ATIVO. RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DECRETO 3.365/1941. FIM DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO CELEBRADO PELA RECORRENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADO DO PARANÁ E DER-PR PARA QUE A CONCESSIONÁRIA CONCLUA OS PROCESSOS JUDICIAIS POR ELA INICIADOS DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

Caso em exame 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido da recorrente para ser excluída do polo ativo da ação de desapropriação por utilidade pública. 1.2 Nas razões do recurso a parte agravante argumenta que: a) o cabimento do agravo de instrumento; b) a permanência da recorrente no polo ativo não se justifica, sobretudo em termos de segurança jurídica; c) o polo ativo deve ser ocupado pelo Estado do Paraná; d) o contrato de concessão 072/97 terminou a vigência em 26/11/2021; e) o Decreto-lei 3.365/1941, no respectivo art. 3º, só autoriza a desapropriação com base em lei ou contrato; f) o aludido dispositivo deve ser lido em consonância com a Lei 8.987/95, art. 31, VI, que determina que incumbe ao poder concedente declarar a utilidade Pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública; f) A VIAPAR é pessoa jurídica de direito privada, constituída como sociedade anônima, na foram da Lei 6.404/1976, e é submetida ao regime comum de direito privado; g) sempre que a verba necessária à desapropriação exceder o saldo mantido pela VIAPAR com essa destinação, o dever de aportar recursos passa a ser do poder concedente; h) com o fim do Contrato, cessou o interesse de agir desta, uma vez que não é mais titular do direito material tematizado nas lides nem autorizada pela legislação a intervir na propriedade de terceiros; i) não há legislação que autorize a recorrente a promover desapropriações sem o amparo de um contrato em vigor; j) é necessário que as indenizações decorrentes das desapropriações sejam pagas direta e imediatamente pelo Estado; k) o contrato de concessão produz efeitos jurídicos no decorrer de um determinado lapso temporal, qual seja, sua vigência, e assim que escoado o prazo estipulado pelas partes, extingue-se automaticamente qualquer exigibilidade pós-eficácia decorrente da relação contratual; l) o poder concedente a deter legitimidade exclusiva para promover desapropriações; m) os imóveis desapropriados deverão ser incorporados diretamente pelo poder concedente; n) a manutenção da agravante no gera violação ao CPC, art. 18, pois não pode a VIAPAR pleitear direito alheio, de titularidade exclusiva da Administração Pública; o) inexiste fundamento legal que a autorize promover desapropriações após o fim do contrato de concessão; p) é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 1.3 Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo: a) a continuidade do agravante é indispensável á regularidade do polo ativo; b) «consta no acordo da Ação Civil Pública que de fato a obrigação da Agravante de pagar as indenizações, não a impede de pleitear reequilíbrio em razão da Verba para Desapropriações, constante na cláusula quinta do Termo Aditivo 141/2015.; c) «Se a Agravante entende que há desequilíbrio econômico, deve pleitear em face do Estado, inclusive consta expressamente no acordo firmado, que quaisquer valores que a VIAPAR entenda necessária para fins de reequilíbrio contratual, dependerá de pleito específico e justificado; d) pleiteia pela aplicação de multa por litigância de má-fé.1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante o caráter individual e patrimonial da lide2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente possui legitimidade ativa para concluir o processo judicial de desapropriação por utilidade pública por ela iniciado mesmo após o fim do contrato de concessão. 3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido.3.2 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, embora o Contrato de Concessão 72/97, que fundamentou o ajuizamento da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública pelas Rodovias Integradas do Paraná S/A. tenha, de fato, se encerrado, tal fato não a exime de constar como legitimada ativa da presente lide, tendo em vista que o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Obras Públicas 72/97 (141/2015) expressamente consignou que: «Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da concessionária.3.3 Além disso, denota-se do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 072/97, de 141/2015, que a Viapar deve concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, considerando que em novembro de 2021 a Rodovias Integradas do Paraná S/A - VIAPAR assinou acordo judicial com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR, conforme documentado ao mov. 27.166-origem. 3.4 Por fim, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu em diversos julgados a legitimidade ativa da recorrente para continuar na demanda de desapropriação por utilidade pública mesmo após o fim do contrato de concessão. 4. Dispositivo4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122142-48.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.04.2025; TJPR - 5ª DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Câmara Cível - 0031965-09.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2022.... ()

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