Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 498.0815.4847.0684

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa na ação de desapropriação por utilidade pública, na qual a empresa busca a execução de obras de duplicação da rodovia BR-376. A agravante argumenta que, com o término do Contrato de Concessão 72/1997, não possui mais interesse processual para prosseguir na ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Rodovias Integradas do Paraná S/A é parte legítima para continuar no polo ativo da ação de desapropriação, após o encerramento do Contrato de Concessão 72/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O encerramento do Contrato de Concessão 72/97 não exime a agravante de ser parte legítima para prosseguir no polo ativo da ação de desapropriação.4. O Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão prevê que a concessionária deve concluir os processos judiciais de desapropriação iniciados.5. A legislação permite que concessionários promovam desapropriações, desde que haja autorização expressa em contrato.6. A alegação de ilegitimidade ativa da agravante foi afastada, mantendo-se a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público mantém legitimidade ativa para prosseguir em desapropriações mesmo após o término do contrato de concessão, desde que haja previsão expressa em aditivos contratuais que assegurem essa prerrogativa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004886-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 27.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0106134-64.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 17.04.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0031965-09.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.12.2022.... ()

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