Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. TÉRMINO DA CONCESSÃO. ACORDO FIRMADO COM MPF, DER E ESTADO DO PARANÁ PARA CONTINUAÇÃO DAS DESAPROPRIAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual formulado pela recorrente nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública. II. Questões em discussão(i) Saber se é devida a sucessão processual da recorrente na ação de desapropriação em razão da extinção do contrato de concessão.III. Razões de decidir(i) O acordo firmado entre a recorrente, o Estado do Paraná, o DER/PR e o Ministério Público Federal atribuiu expressamente à recorrente a responsabilidade pela conclusão das desapropriações necessárias à execução das obras remanescentes da concessão. (ii) A obrigação assumida no acordo judicial confere à recorrente legitimidade para prosseguir na condução das desapropriações, independentemente da extinção formal do contrato de concessão. (iii) O Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º prevê que entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público podem promover desapropriações, enquadrando-se a recorrente nessa previsão em razão do acordo judicial firmado. (iv) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes tem reconhecido a legitimidade da recorrente para conduzir desapropriações, mesmo após a expiração do contrato de concessão. IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: «A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade ativa da concessionária para condução de desapropriações quando houver obrigação expressamente assumida em acordo judicial, conferindo-lhe legitimação extraordinária para tanto.Atos normativos: Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º, I e III.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033968-97.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.10.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004892-28.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel. MARCIO JOSE TOKARS - J. 08.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045602-27.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel. MARCIO JOSE TOKARS - J. 07.07.2023.... ()
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