Tese: 5036

HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA/IMOBILIÁRIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A responsabilização (inclusive solidária) da corretora/imobiliária pode ocorrer excepcionalmente quando: (i) houver falha no serviço de corretagem, notadamente violação do dever de informação; (ii) houver envolvimento do intermediador nas atividades de incorporação/construção ou integração à cadeia de fornecimento; ou (iii) quando integrar o mesmo grupo econômico com confusão patrimonial com a incorporadora.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os precedentes citados pelo Relator delimitam de forma objetiva as exceções à regra de não responsabilização. Nesses cenários, o intermediador deixa de ser mero facilitador e passa a compor a cadeia de fornecimento, respondendo por vícios de informação ou por efetiva participação no empreendimento. A jurisprudência afasta a solidariedade quando a prova indica somente a atuação comercial e informacional regular (p. ex., mera logomarca ao lado da incorporadora não caracteriza parceria estrutural).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A clarificação das exceções mitiga assimetria informacional e estimula boas práticas na corretagem, sobretudo quanto à transparência sobre prazos, riscos e condições do empreendimento. No futuro, espera-se a padronização de condutas e a redução de litígios por descumprimento de deveres informacionais.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução equilibra proteção do consumidor e especialização de responsabilidades. O recorte das hipóteses excepcionais é funcional: quando a corretora contribui causalmente (falha informacional) ou integra o ciclo produtivo, faz sentido a extensão de responsabilidade. Evita-se, contudo, a automática captura de intermediários pela cláusula geral de solidariedade, preservando coerência com o CCB/2002, art. 265 e com a arquitetura da responsabilidade pelo fato do serviço no CDC.