Modelo de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência contra Banco X, INSS e Dataprev por descontos indevido...

Publicado em: 09/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Previdenciário
A presente ação visa à declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado não contratado pela Autora, beneficiária do INSS. Requer-se a suspensão imediata dos descontos abusivos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais decorrentes da redução indevida da renda alimentar e restrição da margem consignável, bem como a exclusão definitiva do registro “RMC” no histórico de crédito do benefício. Fundamenta-se na proteção ao consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, proteção constitucional do idoso e princípios da boa-fé e transparência contratual. Pede-se a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para cessar os descontos e expedição de ofícios ao INSS, Dataprev e Banco X, com amparo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Código Civil (CCB/2002), Constituição Federal de 1988 e Código de Processo Civil (CPC/2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (DESCONTOS RMC/INSS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000-SSP/UF], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], titular do benefício previdenciário nº [NB/espécie do benefício] junto ao INSS.

RÉ 1: [BANCO X S.A.], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [00.000.000/0001-00], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [[email protected]], a quem incumbem os descontos impugnados no benefício da Autora, supostamente vinculados a “Reserva de Margem Consignável (RMC)”.

RÉ 2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, Superintendência/Agência Local na [endereço completo], endereço eletrônico: [[email protected]], responsável pela operacionalização dos descontos em folha do benefício.

RÉ 3: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, empresa pública federal, CNPJ nº 42.422.253/0001-80, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [[email protected]], responsável pela base de dados e histórico de crédito do benefício previdenciário.

3. DOS FATOS

A Autora é beneficiária do INSS, pessoa idosa/hipervulnerável, cuja renda previdenciária constitui sua principal fonte de subsistência. Em [mês/ano], passou a constar, em seu Histórico de Crédito do Benefício, descontos mensais identificados como “RMC – Reserva de Margem Consignável”, vinculados a suposto cartão de crédito consignado, no valor aproximado de R$ [valor] por mês, sem que houvesse contratação consciente, específica e válida para esse produto.

A Autora jamais recebeu cartão físico, não utilizou limite de crédito e não assinou instrumento contratual específico de cartão consignado com reserva de margem. Em verdade, foi induzida a crer que realizava um empréstimo consignado comum (com parcelas e prazo definidos), mas sobreveio a cobrança de RMC — rubrica típica de cartão consignado — que mantém desconto contínuo e indefinido, corroendo a margem consignável e reduzindo a renda mensal de caráter alimentar.

Desde então, mensalmente, o benefício vem sofrendo descontos sob a rubrica “RMC”, fato que impede a Autora de fruir integralmente de seus proventos e ainda gera indevida restrição de margem consignável, impossibilitando a contratação de empréstimos legítimos e mais baratos, além de macular seu histórico de crédito do benefício perante o INSS/DATAPREV.

Diante da ausência de contratação válida, da natureza abusiva do produto e do comprometimento de verba alimentar, busca a Autora a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, o cancelamento da RMC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a indenização por danos morais e a exclusão definitiva de quaisquer anotações de RMC do histórico de crédito do benefício, com a reabilitação integral da margem consignável.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO

Nos termos da Lei 8.078/1990, art. 101, I, é competente o foro do domicílio do consumidor. A demanda versa sobre relação de consumo, contratos bancários e descontos no benefício previdenciário, com tutela de urgência e pedidos de obrigação de fazer e de pagar.

O rito a ser adotado é o procedimento comum (CPC/2015, art. 318), dada a necessidade de tutela de urgência, prova técnica documental específica e expedição de ofícios. A competência recursal, nos termos da organização judiciária estadual, é do Tribunal de Justiça do Estado.

Fecho: competente o Juízo Cível do domicílio da Autora, com processamento pelo rito comum.

5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora é beneficiária do INSS e não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a gratuidade da justiça, com fulcro no CPC/2015, art. 98 e no CF/88, art. 5º, LXXIV, juntando-se declaração de hipossuficiência.

Fecho: presentes os requisitos constitucionais e legais, deve ser deferida a gratuidade.

6. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de serviço bancário e financeiro, incide o microssistema consumerista (Lei 8.078/1990), conforme jurisprudência consolidada. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (Lei 8.078/1990, art. 14), respondendo por falha na prestação do serviço, vício de consentimento e práticas abusivas (Lei 8.078/1990, art. 39).

Requer-se a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência técnica e informacional da Autora e da verossimilhança das alegações, competindo às Rés a demonstração da regularidade contratual, apresentação do instrumento específico de cartão consignado, da expressa e destacada autorização de RMC, do envio e desbloqueio do cartão e do efetivo uso pela Autora.

Fecho: incide o CDC e impõe-se a inversão do ônus probatório.

7. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300). A Autora sofre descontos mensais em verba alimentar, sem contrato válido. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência e a dignidade da Autora (CF/88, art. 1º, III), agravada por sua condição de idosa (CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003).

Requer-se, liminarmente, sem ouvir as Rés, a imediata suspensão dos descontos de RMC no benefício previdenciário, a liberação da margem consignável e a exclusão do registro “RMC” do histórico de crédito do benefício, com expedição de ofícios ao INSS/DATAPREV para cumprimento imediato (CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 139, IV), além da determinação para que as Rés se abstenham de promover negativação relacionada a tal rubrica, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 537).

Fecho: presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência.

8. DO DIREITO

8.1. Inexistência de contratação válida de cartão consignado e RMC

A Autora não firmou instrumento contratual específico de cartão de crédito consignado e tampouco autorizou a Reserva de Margem Consignável (RMC). A Lei 10.820/2003 regula o empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha, devendo a contratação ser clara, destacada e específica. A ausência de contrato válido e de informação adequada viola o dever de informação e transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III e Lei 8.078/1990, art. 30), tornando a cobrança indevida (Lei 8.078/1990, art. 42).

O “cartão consignado com RMC”, com desconto mínimo circular e indefinido, tem sido rechaçado por se distanciar do empréstimo consignado clássico (parcelas e prazo definidos), além de impor onerosidade excessiva e confusão proposital, violando a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e constituindo prática abusiva (Lei 8.078/1990, art. 39).

Fecho: inexistindo contratação válida e específica para RMC/cartão consignado, a relação jurídica é inexistente e os descontos são indevidos.

8.2. Responsabilidade objetiva e repetição em dobro

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços (Lei 8.078/1990, art. 14). Verificada a cobrança indevida em benefício previdenciário, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), acrescida de juros e correção monetária. Em termos de mora, aplica-se a regra do CCB/2002, art. 405 para o termo inicial em responsabilidade contratual, sem prejuízo da correção da moeda desde cada desembolso.

Fecho: demonstrada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, com atualização.

8.3. Danos morais

O desconto indevido em verba alimentar, por tempo indeterminado, impactando a subsistência e restringindo a margem consignável, caracteriza dano moral indenizável, ante a ofensa a direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Além disso, a conduta configurou ato ilícito (CCB/2002, art. 186), abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e enseja reparação (CCB/2002, art. 927).

Fecho: configurado dano moral, impõe-se fixação de indenização com caráter compensatório e pedagógico.

8.4. Exclusão de registros e reabilitação da margem consignável

Como consectário da inexistência do vínculo e da ilicitude da cobrança, a Ré deve cessar a cobrança, excluir o registro “RMC” do histórico de crédito do benefício e reabilitar integralmente a margem consignável, com comunicações ao INSS/DATAPREV para saneamento completo da base de dados, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).

Fecho: devida a obrigação de fazer para restabelecer o status quo ante.

9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária

A controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e similares, que não configuram cadastros negativos tradicionais.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. F. de S. L. em face do Banco X S.A., Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.

A Autora, beneficiária do INSS, alega descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", referenciados a suposto cartão de crédito consignado, sem que tenha havido contratação válida, clara e específica. Sustenta jamais ter recebido cartão físico, tampouco ter utilizado limite de crédito ou assinado instrumento contratual referente ao produto.

Afirma ainda que foi induzida a crer estar contratando empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos contínuos e indefinidos, comprometendo sua subsistência, reduzindo sua margem consignável e maculando seu histórico de crédito previdenciário.

Busca a declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento da RMC, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exclusão definitiva das anotações de RMC do histórico de crédito, com reabilitação da margem consignável.

II. Fundamentação

1. Do Julgamento Motivado

Cumpre observar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consoante CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado análise expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos relevantes para a solução da lide, permitindo o controle e a transparência da atividade jurisdicional.

2. Da Competência e Gratuidade da Justiça

O foro do domicílio da Autora é competente para a presente demanda, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 101, I. A gratuidade da justiça deve ser deferida, visto que a parte autora é beneficiária do INSS e comprovou hipossuficiência (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV).

3. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

O serviço bancário prestado pelas rés encontra-se sob a égide do microssistema consumerista ( Lei 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (Lei 8.078/1990, art. 14). Restando demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional da Autora e a verossimilhança das alegações, é de rigor a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), cabendo às rés a apresentação do contrato específico e documentos correlatos.

4. Da Ausência de Contrato Válido e Cobrança Indevida

A prova dos autos revela que não há instrumento contratual específico de cartão de crédito consignado com autorização expressa e destacada para a RMC. A ausência de informação clara e adequada viola o dever de transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), tornando a cobrança indevida (Lei 8.078/1990, art. 42). A conduta caracteriza prática abusiva (Lei 8.078/1990, art. 39) e afronta a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Destaco que a inovação do “cartão consignado com RMC”, com desconto mínimo circular e indefinido, não se confunde com o empréstimo consignado clássico (parcelas e prazo definidos), gerando onerosidade excessiva e confusão contratual.

5. Da Repetição em Dobro dos Valores e Danos Morais

Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação (CCB/2002, art. 405; CCB/2002, art. 406).

O desconto de verba alimentar sem respaldo contratual não é mero aborrecimento, mas afronta a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando o dever de indenizar por danos morais (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927).

6. Da Obrigação de Fazer e Medidas Cautelares

A exclusão definitiva do registro “RMC” do histórico de crédito do benefício, o cancelamento do contrato, a reabilitação da margem consignável e a suspensão imediata dos descontos são medidas necessárias para recompor o status quo ante e assegurar a subsistência da Autora (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 300).

O perigo de dano e a plausibilidade do direito justificam a concessão da tutela de urgência, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, destinatária de proteção constitucional reforçada (CF/88, art. 230).

7. Da Jurisprudência e Doutrina

"O desconto indevido em benefício previdenciário, vinculado à contratação não comprovada de cartão de crédito consignado com RMC, enseja a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, ante a violação da dignidade da pessoa humana. (ARE Acórdão/STF, STF - DJ 31/05/2021)"
"A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. (ARE Acórdão/STF, STF, DJ 28/02/2025)"

A jurisprudência é uniforme quanto ao reconhecimento da ilicitude da cobrança e à legitimidade dos pedidos aqui formulados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, para:

  1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida de cartão consignado com RMC entre a Autora e a ré [Banco X S.A.];
  2. DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RMC no benefício previdenciário da Autora (CPC/2015, art. 300);
  3. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; CCB/2002, art. 405; CCB/2002, art. 406);
  4. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ [valor a ser fixado], com atualização monetária e juros legais;
  5. DETERMINAR a exclusão definitiva de quaisquer anotações de RMC do histórico de crédito do benefício da Autora e a reabilitação integral da margem consignável, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 497);
  6. DEFERIR a inversão do ônus da prova, impondo às rés o dever de apresentar o contrato específico, comprovantes de envio, desbloqueio e utilização do cartão, se existente (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII);
  7. CONDENAR as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85).

Oficie-se ao INSS e à DATAPREV para cumprimento imediato desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpre ressaltar que a motivação fundamentada deste voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, permitindo o controle e a compreensão das razões de decidir.

IV. Conclusão

Diante do exposto, conheço do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, nos termos acima, para o fim de assegurar à parte autora a tutela de seus direitos fundamentais, o restabelecimento de sua dignidade financeira e o respeito às normas de proteção do consumidor e do idoso.

[Local], [Data].

Juiz(a) de Direito


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