Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 159

- A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, com a discriminação dos valores autorizados e executados, mensal e anualmente. [[Lei 14.791/2023, art. 6º.]]


Art. 160

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2024;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.


Art. 161

- As instituições de que trata o caput do art. 102 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 14.791/2023, art. 102.]]


Art. 162

- Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]


Art. 163

- O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal na forma prevista na alínea [e] do inciso V do Anexo II.


Art. 164

- O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, além de cronograma e periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e das ações destinados às mulheres com vistas à apuração e à divulgação de relatório sobre a participação da mulher nas despesas do orçamento.


Art. 165

- O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2024, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual. [[CF/88, art. 165.]]


Art. 166

- O Congresso Nacional, na forma prevista no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2024 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2024 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2024. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 167

- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo: [[CF/88, art. 165.]]

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

III - data de início e execução física e financeira.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.