Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 143

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 148 desta Lei. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 148.]]

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto nos incisos IV ou V.

§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 9º.]]

§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, hipótese em que será permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recaia o apontamento de irregularidade grave. [[CF/88, art. 71.]]

§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação. [[CF/88, art. 166.]]

§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput cujas despesas tenham sido inscritas em restos a pagar.

§ 7º - Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituição e no art. 147 desta Lei. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 147.]]

§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166.]]

§ 9º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de irregularidades nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.


Art. 144

- O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143; e [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução, que deverão abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c) a motivação social e ambiental do empreendimento;

d) o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços executados;

f) as despesas inerentes à desmobilização e ao retorno posterior às atividades;

g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º - As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º:

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 145, no prazo a que se refere o art. 10; [[Lei 14.791/2023, art. 10. Lei 14.791/2023, art. 145.]]

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 145, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e [[Lei 14.791/2023, art. 145.]]

III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 148, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143. [[Lei 14.791/2023, art. 143. Lei 14.791/2023, art. 148.]]

§ 3º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.


Art. 145

- Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: [[Lei Complementar 101/2000, art. 59. Lei 14.791/2023, art. 9º.]]

I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 01/08/2023, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o banco de dados correspondente, a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma prevista no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2023, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, e a data a que se referem essas informações; e

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 143, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 1º - É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143. [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 2º - O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. [[CF/88, art. 166. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 59.]]


Art. 146

- A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:

I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;

II - a regionalização do gasto;

III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e

IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 143. [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2023;

II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso;

III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143, e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

VI - o percentual de execução físico-financeira;

VII - a estimativa do valor necessário à conclusão;

VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades e as decisões correspondentes, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e

X - as garantias de que trata o § 3º do art. 143, com a identificação do tipo e do valor. [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 3º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 9º.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 6º do art. 148, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento. [[Lei 14.791/2023, art. 148.]]

§ 5º - Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.


Art. 147

- A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 144, acompanhadas da justificativa por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos documentos comprobatórios. [[Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 2º do art. 144 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 148. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 148.]]


Art. 148

- Durante o exercício de 2024, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 143, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. [[CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 143 e art. 144 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput. [[Lei 14.791/2023, art. 143. Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses, contado da data da entrega da referida manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.

§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15/05/2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 8º - A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 147 e no caput e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa. [[Lei 14.791/2023, art. 147.]]

§ 9º - O disposto no § 2º do art. 147 aplica-se às deliberações de que trata este artigo. [[Lei 14.791/2023, art. 147.]]

§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.


Art. 149

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2024. [[CF/88, art. 166.]]


Art. 150

- Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital: [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 70.]]

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;

II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informação das Estatais;

V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;

XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;

XII - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;

XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;

XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;

XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI;

XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB;

XXIX - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC;

XXX - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo Ministério da Integração Nacional - S2iD;

XXXI - Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de Seguridade Social - GET;

XXXII - Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e

XXXIII - Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.

§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.


Art. 151

- Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 150 desta Lei será igualmente assegurado: [[CF/88, art. 70. Lei 14.791/2023, art. 150.]]

I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 150 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.791/2023, art. 150.]]

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 150, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.791/2023, art. 150.]]