Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 79

- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

§ 1º - O disposto no art. 54 da Lei 13.408, de 26/12/2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

Referências ao art. 79