Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 35

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VII - DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Art. 35

- Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da cidadania;

b) direitos da criança e do adolescente;

c) direitos da pessoa idosa;

d) direitos da pessoa com deficiência; e

e) direitos das minorias;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;

IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;

V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - combate à discriminação racial e étnica; e

VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.

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