Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 40-A

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção IX-A - DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrescenta a Seção IX-A. Não convertido em lei)
Art. 40-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei).

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Não convertido em lei).

Redação anterior: [Art. 40-A - Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.]

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CF/88, art. 21 (Competência legislativa).
CF/88, art. 144 (Segurança pública).