Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 12-A

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção VI-A - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescenta a Seção VI-A. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º)
Art. 12-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o artigo. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [Art. 12-A - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.]

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