Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 78

Capítulo IX - DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 78

- As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

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