Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 51

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XV - DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 51

- Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e

V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

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