Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 19

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XIII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 19

- À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;

II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e

V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

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