Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 69
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DA AçãO CONJUNTA ENTRE OS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 69

- Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, O Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.