Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 20

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XIV - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Ir para)

Art. 20

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

§ 1º - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

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Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)
Lei 8.041, de 05/06/1990 (Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República)