Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 33

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VI - DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 33

- Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).

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