Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção IV - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 9º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

III - coordenar a agenda do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e

VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.

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