Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017

Art. 63

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XX - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 63

- Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;

II - o Instituto Rio Branco;

III - a Secretaria de Controle Interno;

IV - o Conselho de Política Externa;

V - as missões diplomáticas permanentes;

VI - as repartições consulares; e

VII - as unidades específicas no exterior.

§ 1º - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

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