Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 62

- Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional;

V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII - (VETADO); e

VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).


Art. 63

- Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;

II - o Instituto Rio Branco;

III - a Secretaria de Controle Interno;

IV - o Conselho de Política Externa;

V - as missões diplomáticas permanentes;

VI - as repartições consulares; e

VII - as unidades específicas no exterior.

§ 1º - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.