Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 55

- Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração laboral; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbano.


Art. 56

- Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - o Conselho Nacional de Imigração;

III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO); e

VIII - até três Secretarias.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.