Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 49

- Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.


Art. 50

- Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;

III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e

IX - até cinco Secretarias.