Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 41

- Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência; e

XI - previdência complementar.


Art. 42

- Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:

I - o Conselho Monetário Nacional;

II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;

III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XII - a Escola de Administração Fazendária;

XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XV - o Conselho Nacional de Previdência; e

XVI - até seis Secretarias.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).