Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 25

- Constitui área de competência do Ministério das Cidades:

I - política de desenvolvimento urbano;

II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.


Art. 26

- Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:

I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II - o Conselho das Cidades;

III - o Conselho Nacional de Trânsito;

IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e

V - até quatro Secretarias.