Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 2º

- Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [V - o Gabinete de Segurança Institucional;]

VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (dava nova redação ao inc. VI. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e]

VII - (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o inc. VII. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.]

§ 1º - Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);

VIII - o Advogado-Geral da União;

IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e

X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

§ 2º - São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.


Art. 3º

- À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agrária;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.


Art. 4º

- A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

V - até três Subchefias;

VI - a Imprensa Nacional;

VII - uma Secretaria;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.


Art. 5º

- À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do governo federal;

d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.


Art. 6º

- A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;

VII - o Conselho Nacional de Juventude;

VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;

X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

XI - até uma Secretaria; e

XII - até duas Subchefias.


Art. 7º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições:

a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) no planejamento nacional de longo prazo;

d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;

VIII - (VETADO); e

IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais O Presidente da República participe.


Art. 8º

- A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República;

VIII - até duas Secretarias; e

IX - um órgão de controle interno.


Art. 9º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

III - coordenar a agenda do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e

VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.


Art. 10

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras autoridades federais;

VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

IX - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

Parágrafo único - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.


Art. 11

- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - até três Secretarias; e

V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).


Art. 12

- Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;

II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V - (VETADO);

VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;

VII - normatização da atividade pesqueira;

VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência;

d) pesca amadora ou desportiva; e

e) (VETADO);

X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º - A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 2º - Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.

§ 3º - Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

Referências ao art. 12
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescenta a Seção VI-A. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º)
Art. 12-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o artigo. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [Art. 12-A - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.]


Art. 13

- Ao Conselho de Governo compete assessorar O Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério.

§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.


Art. 14

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 5º - A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.


Art. 15

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.


Art. 16

- Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Referências ao art. 16
Art. 17

- Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5º da Lei 10.233, de 5/06/2001.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Ao Advogado-Geral da União incumbe:

I - assessorar O Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

II - assistir O Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 19

- À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;

II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e

V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.


Art. 20

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

§ 1º - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Referências ao art. 20