Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 20

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

§ 1º - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Referências ao art. 20