Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 16

- Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Referências ao art. 16