Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 14

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 5º - A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.