Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 3º

- À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agrária;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.


Art. 4º

- A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

V - até três Subchefias;

VI - a Imprensa Nacional;

VII - uma Secretaria;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.